Parágrafo único. A proibição de que trata o caput deste artigo refere-se às provas ou competições equivalentes.
Art. 2º O descumprimento do art. 1º desta Lei, acarretará multa aplicada aos organizadores do evento ou competição, no valor de dez vezes a diferença constatada na premiação de homens e mulheres.
Art. 3º Os valores arrecadados por ocasião do descumprimento desta Lei, serão aplicados no estímulo a práticas esportivas femininas.
Art. 4º O poder executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador DR. GILBERTO
O presente projeto de lei tem por objetivo proibir o pagamento de premiação esportiva diferenciada para homens e mulheres, em pecúnia ou simbólica. Tal medida visa mitigar problemas oriundos de tal diferenciação, que acabam por desestimular, principalmente as mulheres a praticar esportes, bem como fomentar um preconceito social existente. Em um levantamento realizado pela BBC de Londres, constatou-se que 30% dos principais eventos esportivos do mundo pagam menos para as mulheres do que para os homens. No futebol, por exemplo, a diferença é absurda, sendo que a seleção alemã de futebol recebeu US$ 34 milhões (mais de R$ 100 milhões) pelo título mundial masculino, enquanto que a seleção japonesa recebeu US$ 1 milhão (menos de R$ 4 milhões) pela conquista feminina. O mesmo ocorre em outras modalidades como tênis, atletismo, natação, etc. Recentemente, no município de Itajaí / SC, ocorreu campeonato de skate e o campeão masculino recebeu R$ 17.000,00, ao passo que a campeã feminina recebeu R$ 5.000,00
Ora se a competição demanda o mesmo esforço, por que então as mulheres deveriam receber menos do que os homens? Nosso projeto de lei pretende alterar tal realidade e garantir igualdade entre homens e mulheres tornando-se, com a devida modéstia, referência nacional sobre o assunto. Em caso de descumprimento, sugerimos a fixação de multa no equivalente a 10 (dez) vezes o valor da diferença da premiação. Tais recursos serão destinados ao Fundo Municipal de Esporte e Lazer, com aplicação preferencial em modalidades femininas.
Devemos com essa iniciativa incentivar a inserção de mulheres na prática e competições esportivas.
Diante do exposto, na forma regimental, submetemos ao Plenário o presente projeto de lei, na expectativa de que os Nobres Vereadores reconheçam sua importância e cuidado. Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Esportes e Lazer 04.:Comissão de Defesa da Mulher 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira