Art. 1º Esta Lei obriga hospitais e maternidades a prestarem assistência às parturientes em que seja constatado qualquer tipo de deficiência ou patologia crônica que exijam tratamento especial em seus filhos recém-nascidos.
Art. 2º A assistência especial de que trata esta Lei consiste em fornecer, por escrito, à parturiente ou a quem a represente:
I - informações relativas à deficiência ou patologia;
II - orientações sobre cuidados especiais a serem tomados com o recém-nascido; e
III - listagem de instituições especializadas na assistência à pessoa com deficiência ou com a patologia específica, públicas ou conveniadas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.