Este projeto continua a tramitar na Legislatura 2021/2024 , para acompanhar o projeto clique no link ao lado.


PROJETO DE LEI1308/2019
Autor(es): VEREADORA ROSA FERNANDES


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º A presente Lei dispõe sobre a venda de produtos hortifrutigranjeiros em unidades móveis, denominadas sacolão volante no âmbito municipal.

Art. 2º Os produtos hortifrutigranjeiros a serem comercializados deverão ser originários de agricultura familiar e as autorizações concedidas serão, impreterivelmente, a esses produtores.

Art. 3º Para os efeitos desta lei, consideram-se unidades móveis os ônibus, trailers, caminhões e outros veículos automotores adaptados para o comércio dos produtos especificados no art. 2º desta lei.

Art. 4º Para constituir-se enquanto atividade deste segmento, o comerciante deverá ser pessoa jurídica registrada como microempresário - ME ou micro empreendedor individual - MEI, de acordo com a Lei do Simples Nacional (Leis Complementares Federais nºs 123, de 14 de dezembro de 2006 e 128, de 19 de dezembro de 2008 e devidamente cadastrado junto à Secretaria Municipal de Fazenda - SMF.

Art. 5º O estacionamento das unidades móveis dependerá de autorização do Poder Executivo, que definirá os locais e logradouros para o exercício da atividade comercial objeto da presente Lei.

Art. 6º Os comerciantes autorizados para o exercício desta atividade deverão atender, pelo menos, uma vez por semana, em uma comunidade carente a ser indicada pelo Poder Executivo, devendo praticar preços menores que os de mercado.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Plenário Teotõnio Villela, 16 de maio de 2019.

Vereadora ROSA FERNANDES




JUSTIFICATIVA

Os produtos hortifrutigranjeiros vendidos em unidades móveis, denominadas Sacolão Volante tem como objetivo proporcionar a população acesso a frutas e hortaliças com qualidade e variedade, através de uma política de preço único, mais baixo que os dos mercados tradicionais, que é conseguido através do incentivo aos comerciantes em negociar preços com atacadistas, comprar direto de agricultores da região para reduzir custo de frete, priorizando produtos da safra.

Os Sacolões foram criados com os seguintes objetivos básicos

a) “Propiciar um novo canal de distribuição de produtos hortifrutigranjeiros para as populações de menor poder aquisitivo e, consequentemente, elevar a disponibilidade nutricional diversificada àquelas populações, com base nos teores de vitaminas e proteínas encontrados em larga escala nos produtos hortícolas;
b) Propiciar a distribuição também de produtos hortifrutigranjeiros com classificação não comercial, aumentando a renda dos produtores com a nova opção de escoamento desses produtos;
c) Reduzir os custos operacionais nessa nova modalidade de venda a varejo, a preço único por quilograma, beneficiando sensivelmente o consumidor final;
d) Modificar o hábito do consumidor, estimulando-o a adquirir outros produtos hortifrutigranjeiros, inclusive aqueles fora da classificação oficial;
e) Abastecer com produtos hortifrutigranjeiros as populações residentes nas áreas periféricas dos grandes aglomerados urbanos;
f) E, finalmente, criar com os
Sacolões Volante, um novo referencial de preços em nível de varejo.”

O
Sacolão Volante que conhecemos nos dias de hoje é um pouco diferente daquele das décadas de 70 e 80. A maioria não tem ligação com o governo ou com as Centrais de Abastecimento. Embora ainda exista a possibilidade de obter a concessão de um Sacolão participando de licitação junto às Companhias de Abastecimento dos Estados, na maioria das cidades eles funcionam como comércios exclusivamente de cunho privado. Os Sacolões privados também praticam a estratégia de negociar diversos produtos por um preço único, mas atendem em sua maioria, o público de classe média, classe média alta. Porém, existem também sacolões que atendem a classes pobres, inclusive oferecendo apenas produtos de baixo custo.

As frutas e hortaliças frescas são os principais itens de comercialização dos Sacolões. As frutas, em sua maioria, são frutos maduros e de sabor doce. As hortaliças podem ser agrupadas, de acordo com a parte da planta utilizada: a) Hortaliças-folha: acelga, agriaão, alface, almeirão, cebolinha, couve, escarola, repolho, serralha, rúcula, salsinha. b)Hortaliças- flor: alcachofra, couve-flor, brócolis. c) Hortaliças-caule: aipo, alho-poró, aspargo, erva-doce, salsão. d) Hortaliça-fruto: abóbora, moranga, tomate, pimentão colorido (maduras); abobrinha, berinjela, chuchu, ervilha, jiló, maxixe, pepino, pimentão verde, quiabo, vagem (imaturas). e) Hortaliças subterrâneas: alho e cebola (bulbo); batata doce, beterraba, cará, cenoura, mandioca, mandioquinha-salsa, nabo, rabanete (raiz); gengibre, inhame chinês (rizoma); batata (tubérculo).


Os produtos comercializados nos hortifrúti (frutas e hortaliças) são produtos sazonais, perecíveis, de origens, tamanhos e variedades diversas, e a melhor qualidade é obtida no momento da colheita. O valor destes produtos, portanto, é em função da aparência, do frescor, do sabor, do tamanho, entre outras.


A comercialização deve ocorrer no menor tempo possível, para preservar a qualidade, pois as frutas e hortaliças frescas continuam vivas depois de colhidas, possuem alto conteúdo de água, respiram, esquentam, perdem água, brilho, frescor, amadurecem, envelhecem. Devido a estas peculiaridades, são muito sensíveis ao manuseio brusco, batidas, cortes, que aceleram o seu envelhecimento e permitem a entrada de microorganismos oportunistas, responsáveis pela maioria das podridões.


As hortaliças mais consumidas no Brasil são: tomate, batata, cenoura e cebola, respectivamente. Entre as frutas mais consumidas estão a laranja, o mamão, a maçã, a tangerina e a pêra.

Legislação Citada
LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

(Republicação em atendimento ao disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011.)


Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis no9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.



(...)


 LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008

(Alterações contempladas na republicação em atendimento ao disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011.)A1991, ltera a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, altera as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, 8.029, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.

(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código 20190301308Autor VEREADORA ROSA FERNANDES
Protocolo 002668Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 05/16/2019Despacho 05/20/2019
Publicação 05/23/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 77/78 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não



Show details for Section para Comissoes EditarSection para Comissoes Editar
Hide details for Section para Comissoes EditarSection para Comissoes Editar

DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão de Assuntos Urbanos.
Em 20/05/2019
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
04.:Comissão de Assuntos Urbanos

Show details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1308/2019TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1308/2019
Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1308/2019TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1308/2019

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for Projeto de LeiProjeto de Lei
Hide details for 2019030130820190301308
Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A VENDA DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS EM UNIDADES MÓVEIS, DENOMINADAS DE SACOLÃO VOLANTE => 20DISPÕE SOBRE A VENDA DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS EM UNIDADES MÓVEIS, DENOMINADAS DE SACOLÃO VOLANTE => 20190301308 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Assuntos Urbanos }05/23/2019Vereadora Rosa FernandesBlue padlock IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº176/201905/31/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190301308 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade06/07/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190301308 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA => Proposição => Parecer: Favorável10/07/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190301308 => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190301308 => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.