Mesmo após a independência política do Brasil, em 1822, o trabalho ambulante continuou a ser feito pelos segmentos excluídos da sociedade – em especial, com os escravos, que exerciam esta função como uma opção alternativa aos trabalhos forçados. No entanto, a falta de estudos históricos mais apurados em torno do trabalho ambulante limita consideravelmente o entendimento sobre a inserção e a amplitude desta atividade. Entretanto, os poucos trabalhos que tratam sobre este tema nos dão o subsídio sobre a existência desta atividade como uma forma alternativa do exercício do direito ao trabalho, em contraponto à marginalidade e à violência.
Com a abolição da escravatura em 1888, a libertação jurídica dos negros não foi acompanhada de uma série de mecanismos que assegurassem, minimamente, a inserção social destes setores. A favelização das grandes cidades (naquele momento, Rio de Janeiro e São Paulo) e o subemprego geraram tensões, onde a pobreza foi criminalizada e os protestos por melhores condições de vida foram considerados pelo Poder Público como “caso de polícia”.
No mesmo período, nas duas primeiras décadas do século XX, os movimentos sociais, em grande parte com forte contingente anarquista, negavam qualquer pactuação ou negociação política com o Estado, para salvaguardar os direitos dos trabalhadores operários.
Atualmente continuamos sem dados precisos de qual é o contingente da população que atua como ambulante, estimamos que a quantidade dos trabalhadores informais que trabalham no comércio ambulante é de aproximadamente 100 mil pessoas na cidade do Rio de Janeiro.
Dentre estes trabalhadores existem os ambulantes que exercem suas atividades em eventos da cidade do Rio de Janeiro, esta atividade que nasceu inicialmente como uma fonte complementar de renda, hoje corresponde a renda plena de muitas famílias.
Neste intuito, se faz necessário a complementação da Legislação vigente, introduzindo capitulo que fale exclusivamente sobre os ambulantes de eventos. Pretendemos por meio desta ação, dar visibilidade a esta atividade , provocando o poder publico a regulamentar os equipamentos e as autorizações , além do reconhecimento publico da existência desta atividade.
Legislação Citada LEI Nº 1.876*, DE 29 DE JUNHO DE 1992
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