Parágrafo único. Para os efeitos que compreendem esta Lei, compreende-se que serviço de transporte escolar é aquele que realiza o transporte de estudantes matriculados em estabelecimento de ensino regular, especial, complementar, desportivo, cultural ou religioso.
Art. 2º Os transportes escolares devem estar devidamente sinalizados e identificados na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador FELIPE MICHEL
PSDB
O Transporte Escolar é fundamental para a prestação de serviços educacionais interferindo diretamente na vida de milhares de cidadãos cariocas, dentre eles alunos, crianças e jovens que utilizam o serviço. Porém, aqueles que o prestam encontram uam certa dificuldade ao fazê-lo, mesmo estando com sua regularização em dia, por falta de locais permissivos para estacionar. Por isso, o projeto em regular essa questão para garantir que o serviço possa ser prestado de sua melhor forma e de maneira segura para aqueles que transportam e os que estão sendo transportados. Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Transportes e Trânsito 04.:Comissão de Educação