"Art. 8º (...):
I - motocicleta na categoria aluguel com potência mínima de 125 cilindradas e no máximo dez anos de fabricação; (NR)"
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 09 de novembro de 2020.
VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO
Art. 8º O mototaxista deverá apresentar a posse legítima ou propriedade do veículo juntamente com o Certificado de Registro e Licenciamento que será utilizado no serviço de Mototáxi e que atenda as seguintes exigências:
I - motocicleta na categoria aluguel com potência mínima de 125 cilindradas e no máximo cinco anos de fabricação;
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Transportes e Trânsito