Desta forma, é proposta a modificação do inciso I do art. 2º do referido Projeto incluindo o prazo máximo de até seis meses após a publicação da Lei para caracterizar a condição de péssimo estado de conservação dos imóveis, atestada pelos órgãos competentes.
Ainda, com o mesmo objetivo, propõe-se a alteração do inciso II do art. 2º, com a inclusão de restrição do prazo da licença de obras para os imóveis com obras paralisadas em estágio de estrutura, para até trinta e seis meses anteriormente à publicação da Lei.
Espera-se, com isto, propiciar critérios justos de benefícios fiscais, visando à melhoria do ambiente urbano e viabilizando a realização de obras necessárias para tornar os imóveis seguros e livres do risco de desabamento.
Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa a essa iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira TRAMITAÇÃO DA MENSAGEM Nº 165