"XVII - prestar à Câmara Municipal, dentro de trinta dias, as informações por ela solicitadas;"
Art. 2º Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data da sua publicação.
VEREADOR CESAR MAIA LÍDER DO DEMOCRATAS
Ocorre que a Lei de Acesso à Informação, legislação de nível federal, prevê o órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder acesso imediato às informações disponíveis, sendo possível utilizar prazo de 20 dias caso o acesso imediato não seja possível e prorrogação de 10 dias mediante justificativa expressa. Na prática, configura-se um prazo total de 30 dias. Já a Constituição Federal, carta máxima de nosso ordenamento jurídico, prevê em seu artigo 50 que o Legislativo federal poderá encaminhar pedidos de informação ao Executivo e que estes deverão ser atendidos no prazo de 30 dias, configurando crime de responsabilidade o não-atendimento ou a prestação de informações falsas. Por todo o exposto, fica nítido que a Emenda à Lei Orgânica em tela visa simplesmente adequar a Lei Orgânica à Legislação superior no que diz respeito ao prazo para resposta de requerimentos de informação advindos do Legislativo e da população em geral. Peço que esta Casa de Leis analise e aprove a proposição em debate, protegendo o interesse público carioca e fortalecendo o Poder Legislativo.
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Art. 107 - Compete privativamente ao Prefeito:
XVII - prestar à Câmara Municipal, dentro de trinta dias, as informações por ela solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção dos dados solicitados;
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público