"Art. 22 É vedada a requisição de servidores públicos para a Câmara Municipal, exceto os oriundos da administração direta, indireta, fundacional ou das empresas públicas do Município, independentemente que para sua atividade esteja vinculado o exercício de cargo ou função de confiança em cargo comissionado, o que não ocorrerá com os servidores requisitados da administração direta, indireta e fundacional ou empresa pública do Estado e da União, que só farão jus a requisição mediante a nomeação para o exercício de cargo ou função de confiança.”(NR)
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.
(...)
(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 1993)
Parágrafo único. Serão publicados no Diário da Câmara Municipal o expediente de requisição, o expediente de cessão do servidor pelo órgão cedente e o ato com a primeira lotação atribuída ao servidor requisitado. (NR)
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01.:A imprimir TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 3/2013