PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR101/2015
Autor(es): VEREADORA LEILA DO FLAMENGO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:

JUSTIFICATIVA


Legislação Citada
Decreto nº 322 de 3 de março de 1976

Aprova o Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro.

(...)

Art. 37 Boate e Casa de Diversões são permitidas em ZT, CB-1 e CB-2 de ZT, CB-3 e AC, obedecidas as seguintes condições:

I - Em ZT serão localizadas em edificação de uso exclusivo;
II - Em CB-1 e CB-2 de ZT, em CB-3 e AC, serão localizadas em edificação de uso exclusivo e em loja de edificação em que não houver uso residencial;
III- Devem distar mais de 80 m (oitenta metros) de hospitais, quartéis, templos, presídios e capelas mortuárias, medida essa distância entre os mais próximos limites dos lotes interessados.
IV - Boate e casa de diversões são:

1- Adequadas em ZT, em CB de ZT e em AC-2.
2- Toleradas em CB-3 (exceto em CB-3 de ZT, em que são adequadas) e em AC-1.

V - boate também é tolerada em dependência de hotel ou de hotel- residência situado em zona em que boate for permitida. (lnciso V com redação dada pelo Decreto 3044, de 23-4-1981)
Parágrafo Único - Não serão considerados casa de diversões para aplicação do disposto neste artigo os bares e restaurantes que tiverem como atração até quatro instrumentos musicais, sem percussão, acompanhados de voz, respeitados os níveis de decibéis permitidos. (Parágrafo único acrescentado pela Lei 2988, de 13-1-2000)

(...)

Art. 74 Em CB-1 de ZT são permitidos os seguintes usos e atividades:

alfaiataria

alfaiate

academias esportivas (ensino não seriado)

antiguidades, antiquário

armarinho

armas e munições (venda de)

artigos regionais

automóveis (aluguel de)

automóveis (venda de- s/oficina)

automóveis (venda de peças e acessórios de -s/ colocação)

banco

bar

barbearia

bicicletas (venda de, aluguel de)

boate

bordadeira

brinquedos (venda de)

boutique câmbio (agência de)

cabeleireiro

caldo de cana

camping, alpinismo, caça, pesca, praia (venda de artigos p/)

casa de chá

casa de diversões

cervejaria

cerzideira

charutaria

cinema

circo, parque de diversões

clube ou associação desportiva ou recreativa

confeitaria

costureira

couro (artigos de)

culto religioso

decoração (venda de artigos de)

doces e salgados

editora s/ gráfica

ensino até o 1.º grau

filatelia, numismática

fisioterapia

fotógrafo, atelier fotográfico

galeria de arte

guarda de veículos s/ oficina

hidrofisioterapia

hotel

hotel-residência (apenas em CB-1 de ZT da IV, V e VI R.A.)

(A atividade de hotel-residência foi acrescentada pelo Decreto 3044, de 23-4-1981)

indústria de construção civil (em caráter temporário)

instituto de beleza

joalheria

lanchonete

leiteria

livraria

massagista

modista

motel

motonetas, motocicletas (venda de - s/ oficina, aluguel)

museu

objetos de arte

ótica

papelaria

passagens (agência de, venda de)

pensão c/ hospedagem com ou sem refeições

pensão c/ refeições sem hospedagem

pastelaria

perfumaria

plantas e flores (venda de)

posto de abastecimento

posto de serviço s/oficina

posto-garagem s/ oficina

rádio-comunicações

rádio, televisão (estúdio, auditório)

restaurante

salão de beleza

sapataria

sede administrativa de empresa com atividades de interesse turístico

som (instrumentos musicais, discos, fitas, aparelhos de)

sorveteria

souvenirs, presentes

teatro

turismo (agência de)

venda de imóveis (no local da obra, em caráter temporário)

§ 1.º - Além desses usos e atividades serão permitidos aqueles que forem classificados como de interesse para o turismo, pelo Conselho Municipal de Turismo ou órgão similar da municipalidade.

§ 2.º - Em CB-1 de ZT:

1 - Os profissionais autônomos e os profissionais liberais autônomos poderão utilizar as moradias como ponto de referência, vedado o exercício da profissão ou ofício no local (Art. 69).

2 - Consultório médico e consultório dentário, desde que a atividade seja exercida pelo morador, são tolerados em edificação unifamiliar e em unidade residencial situada no pavimento térreo de edificação multifamiliar, que disponha de acesso independente da parte restante da edificação (Art. 47).

§ 3.º - As atividades de artesanato e atividades artísticas são toleradas em CB-1 de ZT apenas em edificação unifamiliar e em unidade residencial de edificação multifamiliar ou mista, desde que exercidas pelos moradores.

§ 4.º - Os usos ou atividades constantes do Quadro I a que não corresponder nas colunas VI e XII (observações) referência a este artigo, são inadequadas em CB-1 de ZT.

§ 5.º - Cinema, teatro e casa de diversões, em CB-1, são permitidos apenas em CB-1 de ZT e inadequados em CB-1 de ZR, DE ZI e de ZP.

(...)


Quadro 1 do Decreto 322 - 76.pdf Quadro 1 do Decreto 322 - 76.pdf


DECRETO Nº 25.701 DE 25 DE AGOSTO 2005.

ANEXO ÚNICO

ANEXO ÚNICO .pdf ANEXO ÚNICO .pdf

(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Código20150200101AutorVEREADORA LEILA DO FLAMENGO
Protocolo002361Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 03/17/2015Despacho 03/18/2015
Publicação 04/01/2015Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 18 á 21 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação

Observações:


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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura.
Em 18/03/2015
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº96/2015/201504/09/2015
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Blue right arrow Icon Distribuição => 20150200101 => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer





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