Parágrafo único. O QUADRO I – Usos e Atividades do Decreto n° 322, de 03 de março de 1976 e seus artigos 37 e 74, bem como o ANEXO ÚNICO do Decreto n° 25.701, de 25 de agosto 2005 deverão ser adequados para atender ao disposto no art. 1º.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Vereadora LEILA DO FLAMENGO PMDB
alfaiataria
alfaiate
academias esportivas (ensino não seriado)
antiguidades, antiquário
armarinho
armas e munições (venda de)
artigos regionais
automóveis (aluguel de)
automóveis (venda de- s/oficina)
automóveis (venda de peças e acessórios de -s/ colocação)
banco
bar
barbearia
bicicletas (venda de, aluguel de)
boate
bordadeira
brinquedos (venda de)
boutique câmbio (agência de)
cabeleireiro
caldo de cana
camping, alpinismo, caça, pesca, praia (venda de artigos p/)
casa de chá
casa de diversões
cervejaria
cerzideira
charutaria
cinema
circo, parque de diversões
clube ou associação desportiva ou recreativa
confeitaria
costureira
couro (artigos de)
culto religioso
decoração (venda de artigos de)
doces e salgados
editora s/ gráfica
ensino até o 1.º grau
filatelia, numismática
fisioterapia
fotógrafo, atelier fotográfico
galeria de arte
guarda de veículos s/ oficina
hidrofisioterapia
hotel
hotel-residência (apenas em CB-1 de ZT da IV, V e VI R.A.)
(A atividade de hotel-residência foi acrescentada pelo Decreto 3044, de 23-4-1981)
indústria de construção civil (em caráter temporário)
instituto de beleza
joalheria
lanchonete
leiteria
livraria
massagista
modista
motel
motonetas, motocicletas (venda de - s/ oficina, aluguel)
museu
objetos de arte
ótica
papelaria
passagens (agência de, venda de)
pensão c/ hospedagem com ou sem refeições
pensão c/ refeições sem hospedagem
pastelaria
perfumaria
plantas e flores (venda de)
posto de abastecimento
posto de serviço s/oficina
posto-garagem s/ oficina
rádio-comunicações
rádio, televisão (estúdio, auditório)
restaurante
salão de beleza
sapataria
sede administrativa de empresa com atividades de interesse turístico
som (instrumentos musicais, discos, fitas, aparelhos de)
sorveteria
souvenirs, presentes
teatro
turismo (agência de)
venda de imóveis (no local da obra, em caráter temporário)
§ 1.º - Além desses usos e atividades serão permitidos aqueles que forem classificados como de interesse para o turismo, pelo Conselho Municipal de Turismo ou órgão similar da municipalidade.
§ 2.º - Em CB-1 de ZT:
1 - Os profissionais autônomos e os profissionais liberais autônomos poderão utilizar as moradias como ponto de referência, vedado o exercício da profissão ou ofício no local (Art. 69).
2 - Consultório médico e consultório dentário, desde que a atividade seja exercida pelo morador, são tolerados em edificação unifamiliar e em unidade residencial situada no pavimento térreo de edificação multifamiliar, que disponha de acesso independente da parte restante da edificação (Art. 47).
§ 3.º - As atividades de artesanato e atividades artísticas são toleradas em CB-1 de ZT apenas em edificação unifamiliar e em unidade residencial de edificação multifamiliar ou mista, desde que exercidas pelos moradores.
§ 4.º - Os usos ou atividades constantes do Quadro I a que não corresponder nas colunas VI e XII (observações) referência a este artigo, são inadequadas em CB-1 de ZT.
§ 5.º - Cinema, teatro e casa de diversões, em CB-1, são permitidos apenas em CB-1 de ZT e inadequados em CB-1 de ZR, DE ZI e de ZP.
(...)
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura