PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR133/2015
Autor(es): VEREADORA LEILA DO FLAMENGO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 54, de 10 de Janeiro de 2002, pelas redações que se seguem: Art. 2º Fica acrescentado na Lei Complementar nº 54/2002 o seguinte artigo: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 05 de novembro de 2015.

Vereadora Leila do Flamengo


JUSTIFICATIVA

O Flamengo é o bairro carioca, onde se deu início toda história da Cidade do Rio de Janeiro, o primeiro desembarque, o primeiro chão do Rio de Janeiro a ser pisado pelos navegadores portugueses, as primeiras construções dos portugueses em terras cariocas, sendo que todos estes acontecimentos se deram antes da chegada de Estácio de Sá, que aqui ao chegar expulsou os franceses e fundou a Cidade Maravilhosa, em 1565.

Este bairro, localizado na Zona Sul do Rio de Janeiro, no entorno do Parque do Flamengo, tem características predominantemente residencial, com população residente de classe média-alta e classe alta, que ocupam apartamentos de alto-luxo nas avenidas principais que se situam de frente para o mar, com respectivos nomes: Praia do Flamengo e Avenida Rui Barbosa.

A particularidade da Avenida Rui Barbosa é que apenas um pequeno trecho desta via tem vista direta para o Parque do Flamengo. Além disso, este trecho apresenta uma tipologia e características arquitetônicas semelhantes aos imóveis da Praia do Flamengo.

Pode-se citar como exemplo o Edifício Hilton Santos localizado na Avenida Rui Barbosa no 170, de propriedade do Clube de Regatas Flamengo. Este prédio, de 24 andares e com 148 apartamentos foi arrendado pela REX, empresa do empresário Eike Batista, visando à instalação de um hotel como um dos compromissos Olímpicos da Cidade do Rio de Janeiro.

Infelizmente o acordo foi desfeito devido à instabilidade financeira da empresa, mas com sequelas nefastas para a Cidade. O prédio, em péssimo estado de conservação, sofreu em abril deste ano uma invasão - cerca de 100 pessoas - sendo necessária Ação de Reintegração de Posse visando à retomada do controle sobre o prédio pela empresa e com apoio maciço dos órgãos operacionais e de controle urbano da Prefeitura.

Cabe salientar que ainda persiste a proposta de transformá-lo em hotel, com capacidade para mais de 400 apartamentos, com investimentos previstos da ordem de R$ 150 milhões, mesmo desvinculado como um dos legados para as Olimpíadas de 2016 e a consequente perda das benesses fiscais concedidas como contrapartida pela Prefeitura para o empreendedor.

Outro aspecto relevante é que este imóvel corre o sério risco de se tornar um “elefante branco”, pois a legislação vigente não permite torná-lo um empreendimento multifamiliar novamente em função de diversas restrições.

Portanto, as obras de retrofite para transformá-lo em hotel me parece ser uma boa estratégia para a Cidade e sem custos para a Municipalidade.

Essas são as razões para a minha proposta preconizada nos artigos 1º e 2º deste Projeto de Lei Complementar que visa ampliar os limites da Zona Turística 1 (ZT-1) definidos pela Lei Complementar no 54, de 10/01/2002 aos imóveis de nos 10, 16, 20, 40, 60, 80, 100 e 170 da Avenida Rui Barbosa. Os demais imóveis da Avenida Rui Barbosa não sofrem alteração no seu zoneamento, portanto permanecem como Zona Residencial 2 (ZR2).

Segundo pesquisas realizadas com moradores desta região, o maior potencial do bairro do Flamengo está ligado diretamente ao lazer e a segurança. No lazer, o esplendor de seu parque fascina pelo tamanho e beleza.

No início do século XX, na gestão do Prefeito Francisco Pereira Passos, o bairro do Flamengo se consolidou como um dos bairros mais charmosos da Cidade. Esta afirmação se deve ao fato de que em 1905 foi inaugurada a Avenida Beira Mar, tendo como objetivos principais a ligação entre a Área Central aos bairros da Zona Sul e a incorporação da praia à vida da cidade, tendo como reflexos imediatos a expansão imobiliária da orla carioca ocupada pela classe mais favorecida economicamente.

Cabe registrar que a Praia do Flamengo, a primeira das praias das encostas da Baía de Guanabara, foi a mais frequentada na década de 20, sendo posteriormente suplantada pela Praia de Copacabana a partir da década de 40.

No governo de Carlos Lacerda a Cidade do Rio de Janeiro passou por profundas transformações urbanas. Uma das mais significativas foi o surgimento do Parque do Flamengo. As obras iniciaram em 1961, contando com a participação decisiva de Lotta Macedo Soares, reuniu um grupo de amigos notáveis: o paisagista Roberto Burle Marx, o botânico Luiz Emygdio de Mello Filho e os arquitetos Affonso Eduardo Reidy, Sérgio Bernardes e Jorge Moreira.

O Parque, informalmente inaugurado em 12 de Outubro de 1965, e tombado no mesmo ano pelo IPHAN, tinha 7 km de extensão e cerca de 1.300.000 m2. Em 1995, por minha iniciativa, a Prefeitura também tombou o Parque do Flamengo (Lei No 2.287, de 04 de Janeiro de 1995), mas com a seguinte particularidade, expressa no
§ 2º do art. 1º:
“Fica prolongado o Parque do Flamengo até o final dos jardins situados ao longo da Praia de Botafogo”. Dessa forma, incorporou-se ao Parque do Flamengo a Enseada de Botafogo, sendo sua dimensão atual de cerca de 2.000.000 m2.

Na gestão do Prefeito Luiz Paulo Conde a Prefeitura executou importante intervenção de revitalização da pista interna e entorno da Praia do Flamengo. Este projeto valorizou os diversos imóveis existentes na avenida.

Podem-se citar como elementos marcantes da arquitetura instalada na Praia do Flamengo, definida como Zona Turística - ZT 1, de acordo com o a legislação vigente, os seguintes imóveis tutelados pelo Poder Público: o Edifício Biarritz, o Edifício Seabra, o Edifício Tabor Loreto, o Castelinho do Flamengo (Centro Cultural Oduvaldo Vianna Filho) e o Edifício Praia do Flamengo, este último construído em 1925 pelo renomado arquiteto Joseph Gire, autor do Hotel Copacabana Palace e do Hotel Glória.

A referida legislação, por ser abrangente e antiga, necessita ser modificada com o objetivo de coibir eventuais instalações de motéis, boates ou casas de diversão em edificação exclusiva ou em edifícios residenciais na Praia do Flamengo.

Nem sempre presença de motéis, boates ou casas de diversão são benéficas para uma região. No caso do bairro do Flamengo, contiguo ao bairro da Glória e próximo ao da Lapa, entendo não ser adequada, já que nos bairros citados a presença da prostituição é marcante, notadamente na Avenida Augusto Severo até o Beco das Carmelitas e imediações da Praça Paris – verdadeiro território dos travestis.

Já no Parque do Flamengo eventualmente observam-se pontos de prostituição nas proximidades do Museu de Arte Moderna - MAM e do Monumento Estácio de Sá.

No que tange a casas de shows, também no Parque do Flamengo já conta com a VIVO RIO, com capacidade para a realização de eventos para até 2.300 pessoas sentadas ou até 4.300 pessoas em pé, não havendo necessidade de se autorizar algo semelhante nas imediações.

Outro aspecto relevante é que em 2016 a Cidade do Rio de Janeiro sediará as Olimpíadas, estando previsto as competições das seguintes modalidades de esporte no bairro do Flamengo: vela, ciclismo de estrada, marcha atlética e maratona.

Dessa forma, a proposta de ampliação das vedações definidas no artigo 3º deste Projeto de Lei Complementar excluindo adicionalmente a possibilidade de instalação de boate, motel e casa de diversão em edificação de uso exclusivo, bem como em edificações residenciais multifamiliares na Praia do Flamengo e no trecho definido para a Avenida rui Barbosa contribuirá para a melhoria da imagem positiva da Cidade do Rio de Janeiro durante os jogos Olímpicos de 2016 e atenderá anseios dos moradores e frequentadores do Parque do Flamengo - Patrimônio da Humanidade, conferido pela UNESCO e maior Parque a beira mar (do Aeroporto Santos Dumont à Enseada de Botafogo).


Legislação Citada


LEI COMPLEMENTAR N.º 54, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

Altera o zoneamento da Praia do Flamengo e dá outras providências.


Autor: Vereadora Leila do Flamengo O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1.º A Praia do Flamengo passará a ser Zona Turística 1 (ZT–1), em toda a sua extensão.

Parágrafo único. Os limites da Zona Residencial 2 (ZR–2) do anexo 9 do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto nº 322, de 3 de março de 1976 e modificado pela Lei nº 434, de 27 de julho de 1983, ficam alterados da seguinte forma:

Área delimitada pela Rua das Laranjeiras (excluída) das Ruas Alegrete e Almirante Salgado até a Rua Sebastião de Lacerda; Praça David Ben-Gurion (excluída); Rua Sebastião de Lacerda (excluída) da Rua das Laranjeiras até o nº 30 da Rua Sebastião de Lacerda; por esta (incluído apenas o lado par) do nº 30 até a Rua Leite Leal, por esta (excluída), da Rua Sebastião de Lacerda até a Rua das Laranjeiras e o Largo Professor Saul Borges Carneiro; por este (excluído), pela Rua das Laranjeiras (excluída) da Rua Leite Leal até a Rua Pinheiro Machado, por esta (incluído apenas o lado par), da Rua das Laranjeiras até a travessa Pinto da Rocha; por esta (incluída); do final da Travessa Pinto da Rocha, por uma linha reta perpendicular ao seu alinhamento, até encontrar a Rua Coelho Neto; por esta (incluída) até a Rua Ipiranga; por esta (excluída) da Rua Coelho Neto até a Rua São Salvador; por esta (excluída) da Rua Ipiranga até a Praça São Salvador, por esta (incluída); Rua Esteves Júnior (excluída), da Praça São Salvador até a Rua Conde de Baependi, por esta (excluída), da Rua Esteves Júnior até a Praça José de Alencar; por esta (excluída), Rua do Catete (excluída) da Praça José de Alencar até a Rua Machado de Assis; por esta (excluída), da Rua do Catete até o Beco do Pinheiro; por este (excluído); Rua Dois de Dezembro (excluída) do Beco do Pinheiro até a Rua do Catete, por esta (excluída) da Rua Dois de Dezembro até a Rua Ferreira Viana; por esta (excluída); Praia do Flamengo (excluída), da Rua Ferreira Viana até a Avenida Rui Barbosa; por esta (incluída); Praia de Botafogo (incluída), da Avenida Rui Barbosa até a Rua Marquês de Abrantes; por esta (incluída) da Praia de Botafogo até a Rua Clarice Índio do Brasil, por esta (excluída); Rua Jornalista Orlando Dantas (excluída); Rua Farani (excluída); da Rua Jornalista Orlando Dantas até a Rua Fernando Ferrari; por esta (excluída) da Rua Farani até o prolongamento da Rua Muniz Barreto dos projetos aprovados de alinhamento (PA) ns. 8.494 e 9.564; por este prolongamento (excluído) da Rua Fernando Ferrari até a Rua Marquês de Olinda, por esta (excluída) do prolongamento da Rua Muniz Barreto até a Rua Assunção, por esta (excluída) da Rua Marquês de Olinda até a Rua Theodor Herzl, por esta (excluída), Rua Barão de Lucena até a Rua Humaitá e o Largo dos Leões (excluído), Rua Humaitá (excluída), Rua Miguel Pereira (incluída), da Rua Humaitá até a confluência com a Rua Embaixador Morgan; daí, por uma linha reta, até a confluência da Rua Maria Eugênia com a Rua Vitório da Costa; desta confluência, por uma linha reta, até o ponto mais próximo da curva de nível de vinte metros, por esta curva de nível, contornando o Morro do Corcovado e o Pico de Dona Marta, até encontrar a Rua Pinheiro Machado, por esta (incluída) até encontrar pela segunda vez a curva de nível de quarenta metros; por esta (incluída), até a Rua Professor Luís Catanhede, por esta (incluída), Rua Belisário Távora (incluída), da Rua Professor Luís Catanhede até encontrar a curva de nível de quarenta metros, por esta curva de nível até encontrar o prolongamento da Rua Alegrete, por este prolongamento e pela Rua Alegrete (excluída) até a Rua das Laranjeiras. Excluem-se desta área as Ruas Marechal Bento Manuel e Doutor Souza Lopes e a área limitada pela curva de nível de vinte metros do Morro Azul, pertencentes à zona residencial 1 (ZR – 1).

Art. 2.º Ficam excluídos as atividades e os usos permitidos para centro comercial, shopping center, hotel-residência e apart-hotel. Art.

(...)

Atalho para outros documentos

LEI COMPLEMENTAR N 54-2002.pdf

Informações Básicas
Código20150200133AutorVEREADORA LEILA DO FLAMENGO
Protocolo007017Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 11/05/2015Despacho 11/06/2015
Publicação 11/11/2015Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 148/149 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação

Observações:


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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Turismo, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social.
Em 06/11/2015
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Turismo
05.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
06.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social

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Nº 54/2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20150200133 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Turismo Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social }
11/11/2015Vereadora Leila Do FlamengoBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº125/2015/201511/17/2015
Blue right arrow Icon Distribuição => 20150200133 => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Turismo, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR JORGE BRAZ => Proposição => Parecer: Parecer Conjunto Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável11/27/2015
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20150200133 => VEREADORA LEILA DO FLAMENGO => Deferido11/30/2015
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Blue right arrow Icon Requerimento de Retirada Definitiva => 20150200133 => VEREADORA LEILA DO FLAMENGO => Aprovado. Remeta-se ao arquivo o PLC n° 133/2015.02/17/2016
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