Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereadora VERONICA COSTA
Presidente da Comissão Permanente de Prevenção às Drogas
Vogal da Comissão Permanente de Defesa da Mulher
A violência doméstica tem sérias consequências para a saúde física e mental. Mulheres que sofrem abuso tornam-se mais aptas a sofrerem de depressão, ansiedade, sintomas psicossomáticos, problemas de alimentação e traumas sexuais.
Não bastando isso, por vivermos ainda numa sociedade machista e patriarcal 9% das mulheres acreditam que tenham feito alguma coisa para ‘merecer’ a agressão, uma porcentagem significativa que merecem atenção do poder público.
Além da violência sofrida dentro de casa, também chama atenção para ao atendimento muitas vezes precário que as mulheres recebem quando procuram rede de ambulatórios, postos de saúde e hospitais.
Muitas das vezes estas mulheres chegam na rede de ambulatórios, postos de saúde e hospitais envergonhadas, e sentindo-se culpadas pela situação de violência, e acabam silenciando seu sofrimento.
É pensando nessas situações que sugerimos ter nos quadros de funcionários da rede de ambulatórios, postos de saúde e hospitais um profissional, seja da área da saúde (ex. médico e/ou enfermeiro) ou assistente social que possam orientar, acolher as vítimas de violência doméstica.
Dessa maneira, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto.
Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 04.:Comissão de Defesa da Mulher 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira