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PROJETO DE LEI889/2014
Autor(es): VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam as Unidades da Rede Municipal de Educação obrigadas a efetuar matrícula, bem como sua renovação, somente mediante a apresentação de cópia e original do documento de identificação do aluno.
§ 1º Entende-se por documento de identificação a Carteira de Identidade Civil e/ou Militar.
§ 2º Para a renovação de matrícula o documento deverá ser apresentado somente na primeira renovação de cada escola que realizar matrícula.
Art. 2º A apresentação do documento de identidade não exime da obrigação da apresentação de outros documentos para realização da matrícula.
Art. 3º As escolas deverão adequar-se a esta Lei no ano subsequente ao da sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 28 de maio de 2014.

Vereador ALEXANDRE ISQUIERDO
Presidente da Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência


JUSTIFICATIVA

Esta proposição determina que as Unidades da Rede Municipal de Educação somente efetuem matrícula e sua renovação mediante apresentação do documento de identificação do aluno.

A cada 45 minutos, 22 pessoas desaparecem no Brasil. É como se, no segundo tempo de uma partida de futebol, nem o seu time e nem o adversário voltassem do vestiário. A cada ano 250 mil pessoas somem misteriosamente sem deixar vestígios, destas, o Ministério da Justiça estima que 40 mil sejam menores de idade – 7 mil somente no Município do Rio de Janeiro.

É alarmante pensarmos que dezenas, centenas, de Alex, de Anas, de Marias, de Joãos desaparecidos e que existem famílias desesperadas, por vezes aguardam notícias há 30 anos. Não é possível mensurar a angústia dos pais e responsáveis dessas crianças e adolescentes!

Muitas crianças e adolescentes não possuem documentos de identidade, deste modo, não estão em nenhum cadastro de identificação nacional, tornando mais fácil o desaparecimento sem rastro. Ao fazer o documento de identidade é necessário registrar as digitais, que também será usada para emissão de documentos como passaporte. Caso o menor possua identidade, quando fizer a passaporte será imediatamente identificado como desaparecido, podendo auxiliar diversas famílias que têm seus filhos sequestrados para o tráfico internacional de pessoas.

A realidade é cruel e além de representantes da população somos pais, mães, irmãos, tios e devemos fazer tudo que estiver ao nosso alcance para minimizar ou até sanar a agonia e o desespero de muitas famílias.

Conto, assim, com o auxílio de meus pares para a aprovação desta Lei.


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20140300889AutorVEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO
Protocolo008907Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 07/09/2014Despacho 07/09/2014
Publicação 07/22/2014Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 6 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação

Observações:


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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Educação e Cultura,
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos.
Em 09/07/2014
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Educação e Cultura
04.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº884/201408/14/2014
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Blue right arrow Icon Distribuição => 20140300889 => Comissão de Defesa dos Direitos Humanos => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer






   
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