Art. 2º A campanha terá como objetivos:
II - expor as penalidades previstas em lei para quem cometer esse tipo de crime;
III - informar as vítimas de seus direitos;
IV - expor telefones de órgãos públicos responsáveis por auxiliar vítimas desse tipo de crime;
V - constranger a prática e incentivar a denúncia desses casos.
§1º Incluem-se no disposto do art.3º os ônibus e as estações do BRT - Bus Rapid Transit.
§2º Estende-se, o disposto nesse artigo, a todos os meios de transporte público coletivo que venham a ser criados no Município em data posterior a publicação da presente Lei.
Art.4º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com as outras esferas do Poder Público a fim de garantir maior visibilidade à campanha.
Art.5º O Poder Executivo deverá estabelecer um grupo responsável pela parte criativa da campanha composto exclusivamente por mulheres.
Art.6º Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador Dr. Carlos Eduardo
O atual projeto tem por finalidade criar uma nova ferramenta, no município, de combate a esse tipo de crime no transporte público, visando a segurança física e mental das vítimas, em sua esmagadora maioria mulheres.
Frente a importância de tal matéria faço um apelo aos meus pares pela aprovação do presente Projeto de Lei.
Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Defesa da Mulher 04.:Comissão de Transportes e Trânsito 05.:Comissão de Educação e Cultura