§1º A campanha deverá ser realizada através de panfletos e cartazes contendo informações sobre sintomas e alertas para que, na presença desses, busque-se orientação especializada.
§2º De modo algum a campanha fará alusão à possibilidade de ocorrência de câncer.
§3º A campanha será exibida em todos os meios de comunicação disponíveis pela Prefeitura do Município, mas deverá ser divulgados principalmente nos hospitais e demais estabelecimentos de saúde pública ou privada na Cidade.
Art. 2º A campanha terá como objetivos:
II - diagnosticar o mais rápido possível os casos de crianças com câncer para que possam ser tratadas com maior chance de superação.
Art.5º Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VEREADOR Dr. Carlos Eduardo
VEREADOR PAULO PINHEIRO VEREADOR ROCAL VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI VEREADOR CESAR MAIA VEREADOR REIMONT
Frente a indubitável relevância da matéria para a saúde da população carioca, venho a meus pares pedir apoio para a aprovação deste importantíssimo projeto de Lei.
Legislação Citada Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 04.:Comissão de Direitos da Criança e do Adolescente 05.:Comissão de Educação e Cultura