I - Entende-se a unidades que prestam serviços ambulatoriais, hospital-dia e domiciliares. Art. 2º Ficam os estabelecimentos obrigados a respeitar a proporcionalidade de profissionais por leitos definida por legislação específica.
Art. 3º Os estabelecimentos terão um prazo de até cento e vinte dias úteis, a contar da data de publicação desta Lei, para adequarem-se aos termos exigidos pela mesma.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Teotônio Villela, 19 de novembro de 2014.
O restabelecimento da independência e autonomia em atividades de maneira eficaz e com eficiência são os objetivos finais do tratamento na Terapia Ocupacional e requerem o conhecimento dos componentes motores e sensoriais, ambientais, psicossociais, emocionais e cognitivos inerentes ao funcionamento dos órgãos e sistema do corpo humano.
Segundo o Manual de Legislação em Saúde da Pessoa com Deficiência, o atendimento à saúde desta população deve comportar ações e serviços nos três níveis de complexidade e devem ser desenvolvidas ações de prevenção primária, secundária e terciária, bem como ações de reabilitação, executadas por equipes multiprofissionais e interdisciplinares, as quais devem incluir o terapeuta ocupacional.
Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 04.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência