Este projeto continua a tramitar na Legislatura 2017/2020 , para acompanhar o projeto clique no link ao lado.


PROJETO DE LEI 1155/2015
Autor(es): VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída a campanha permanente de conscientização com base na Lei nº 13.106/2015, de 17 de março de 2015, que torna crime vender, fornecer, servir , ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou adolescente bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência química ou física. Art. 2º O objetivo desta campanha é a conscientização da população, em especial os donos de bares e restaurantes, sobre a nova legislação que prevê pena de detenção de dois a quatro anos e multa para quem vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência química ou física.

Art. 3º o Poder Executivo poderá utilizar de todos os meios de comunicação e informação disponíveis para promover a campanha de conscientização objeto desta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 19 de março de 2015.


Vereador ALEXANDRE ISQUIERDO

JUSTIFICATIVA

Legislação Citada
LEI Nº 13.106, DE 17 DE MARÇO DE 2015.

Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para tornar crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alco- ólica a criança ou a adolescente; e revoga o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei no 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 243 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave." (NR)

Art. 2º A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 258-C:
"Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81:

Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada."

Art. 3º Revoga-se o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei no 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de março de 2015; 194° da Independência e 127° da República.

DILMA ROUSSEFF

DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941



Lei das Contravenções Penais

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:


LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

(...)


Art. 63. Servir bebidas alcoólicas:

I – a menor de dezoito anos;

II – a quem se acha em estado de embriaguez;

III – a pessoa que o agente sabe sofrer das faculdades mentais;

IV – a pessoa que o agente sabe estar judicialmente proibida de frequentar lugares onde se consome bebida de tal natureza:

Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.


(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20150301155AutorVEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO
Protocolo002458Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 03/19/2015Despacho 03/23/2015
Publicação 04/01/2015Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 25/26 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação

Observações:


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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Prevenção às Drogas,
Comissão de Direitos da Criança e do Adolescente , Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Educação e Cultura.
Em 23/03/2015
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Prevenção às Drogas
04.:Comissão de Direitos da Criança e do Adolescente
05.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
06.:Comissão de Educação e Cultura

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for INSTITUI CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO COM BASE NA LEI Nº 13.106/2015, QUE TORNA CRIME VENDER, FORNECINSTITUI CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO COM BASE NA LEI Nº 13.106/2015, QUE TORNA CRIME VENDER, FORNECER, SERVIR, MINISTRAR OU ENTREGAR, AINDA QUE GRATUITAMENTE, DE QUALQUER FORMA, A CRIANÇA OU ADOLESCENTE, BEBIDA ALCOÓLICA OU, SEM JUSTA CAUSA, OUTROS PRODUTOS CUJOS COMPONENTES POSSAM CAUSAR DEPENDÊNCIA QUÍMICA OU FÍSICA. => 20150301155 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Prevenção às Drogas Comissão de Direitos da Criança e do Adolescente Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Educação e Cultura }04/01/2015Vereador Alexandre IsquierdoBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº1152/2015/201504/10/2015
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