A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 12 da Lei no 11.947, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
“Art. 12. ................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................
§ 2º Para os alunos que necessitem de atenção nutricional individualizada em virtude de estado ou de condição de saúde específica, será elaborado cardápio especial com base em recomendações médicas e nutricionais, avaliação nutricional e demandas nutricionais diferenciadas, conforme regulamento.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 28 de maio de 2014.
José Henrique Paim Fernandes
Arthur Chioro
Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Educação e Cultura 04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 05.:Comissão de Direitos da Criança e do Adolescente