Parágrafo único. Os veículos que participarem do Circuito Polos Gastronômicos terão especificações exclusivas e somente poderão trafegar na linha criada exclusivamente para o circuito .
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ÁTILA A. NUNES VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS Vereador
Em tempos de Lei Seca, é notório o aumento na frequência de consumidores conscientes que não dirigem após o consumo de bebida alcoólica. Desta forma a criação de uma linha de transporte específica que visite os Polos Gastronômicos da Cidade estimularia a visitação aos bares e restaurantes que compõem o referido circuito sem que os frequentadores tenham que se preocupar com a direção após o lazer.
Ante ao exposto, considerando o interesse público desta proposta, conto com o apoio dos Nobres Pares na aprovação do presente projeto.
Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Transportes e Trânsito 04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 05.:Comissão de Assuntos Urbanos