Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
5686
/
2014
Data da Lei
01/10/2014
Texto da Lei
LEI Nº 5.686 DE 10 DE janeiro DE 2014.
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2014/2017.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
ESTRUTURA DO PLANO
Art.1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2014/2017, em cumprimento ao disposto no art. 165 da
Constituição da República Federativa do Brasil
e no art. 254 da
Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro
, na forma dos seguintes Anexos:
Anexo I – Objetivos Centrais e Princípios de Atuação do Governo;
Anexo II – Diretrizes e Metas por Área de Resultado;
Anexo III – Programas Estratégicos por Área de Resultado;
Anexo IV – Áreas de Resultado;
Anexo V – Programas por Fonte de Recurso;
Anexo VI – Programas por Categoria Econômica;
Anexo VII – Programas por Área de Resultado;
Anexo VIII – Programas e Ações por Área de Resultado.
Art. 2º As metas e prioridades para o exercício de 2014, em cumprimento ao disposto na Lei nº
5.608, de 12 de julho de 2013
, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2014, estão contidas no Anexo IX.
Art. 3º Esta Lei estabelece a organização da ação governamental em programas, ações e metas regionalizadas voltados para o cumprimento das diretrizes estratégicas e dos objetivos do governo para o período de vigência do Plano, na forma dos Anexos I a VIII.
Parágrafo único. Os valores financeiros alocados aos programas são estimativos e não se constituem em limites à programação de despesas expressas nas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais.
Art. 4º Para efeito desta Lei, das Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais, entende-se por:
I - programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos mensurados, sempre que oportuno, por indicadores conforme estabelecido no Plano Plurianual;
II - indicador: instrumento capaz de medir o desempenho do programa;
III - ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária e não orçamentária, sendo a orçamentária classificada conforme a sua natureza em:
a) atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
b) projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
c) operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
IV- produto: bem ou serviço destinado ao público-alvo que resulta da ação;
V- meta física: quantificação de um produto resultante da implementação da ação.
Parágrafo único. Cada programa, especificados os respectivos valores, identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, e produtos que especificam as metas a serem alcançadas ao final do quadriênio.
CAPÍTULO II
GESTÃO E AVALIAÇÃO DO PLANO
Art. 5º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal do Rio de Janeiro, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de acompanhamento e avaliação do Plano Plurianual, que conterá:
I - demonstrativo por programa das informações físicas e financeiras previstas nesta Lei e suas modificações e dos índices de referência, dos índices alcançados ao término do exercício anterior e dos índices esperados, por indicador;
II - demonstrativo da execução física das metas das ações constantes desta Lei, ao término do exercício anterior;
III - demonstrativo do desempenho das iniciativas estratégicas e das metas alcançadas ao término do exercício anterior por área de resultado.
Art. 6º O Poder Executivo designará os órgãos responsáveis pela prestação das informações para elaboração do relatório de que trata o artigo anterior por programa e iniciativas estratégicas, bem como estabelecerá as rotinas e prazos para o seu encaminhamento aos órgãos de coordenação de orçamento, Secretaria Municipal de Fazenda, e planejamento estratégico, Secretaria Municipal da Casa Civil.
CAPÍTULO III
REVISÕES E ALTERAÇÕES DO PLANO
Art. 7º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo através de projeto de lei de revisão ou específico.
§ 1º O projeto de lei de que trata o
caput
deste artigo, na hipótese de inclusão de programa demonstrará:
I - diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou da demanda que se queira atender com o programa proposto, acompanhado, se for o caso, de indicador;
II - indicação dos recursos.
§ 2º Na hipótese de alteração ou exclusão de programa, o projeto de lei de que trata o
caput
deste artigo conterá exposição das razões que motivaram a proposta.
Art. 8º A inclusão, exclusão ou alteração de ações, inclusive seus produtos e respectivas metas, poderão ocorrer também por intermédio da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária.
§ 1º As ações incluídas, excluídas ou alteradas, nos termos do
caput
deste artigo, constarão de demonstrativo especial integrante dos projetos de lei referidos no
caput
, para o cumprimento ao disposto no § 5º, § 6º inciso I, alíneas “a” e “b” dos incisos II e III e § 7º do art. 255 da Lei Orgânica do Município.
§ 2º O demonstrativo referido no § 1º conterá justificativa para cada inclusão, exclusão ou alteração.
§ 3º A lei orçamentária anual e seus créditos adicionais apropriarão, aos programas do Plano Plurianual para o quadriênio de 2014 a 2017, as modificações decorrentes das disposições deste artigo.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - substituir, alterar e incluir indicadores e metas por área de resultado;
II - incluir e alterar produtos e respectivas metas a serem realizados nas ações do Plano Plurianual, desde que contribuam para a realização do objetivo do programa e não afetem a consistência deste;
III - incluir, excluir ou alterar ações não orçamentárias e respectivos produtos e metas;
IV - transformar em ações orçamentárias as ações não orçamentárias, desde que identificados os recursos na forma da lei orçamentária anual.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. O Poder Executivo divulgará o Plano Plurianual 2014/2017 pela
internet
com atualização anual, contendo:
I - texto atualizado da Lei;
II - anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, com informações referentes ao ano da atualização e aos exercícios subsequentes do Plano Plurianual;
III - demonstrativos constantes do art. 5º desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
2 -Lei_5686_14_Anexos I a VII_PPA_2014-2017.pdf
(Os anexos abaixo foram substituídos pelo Anexos VIII e IX PPA 2014.pdf acima)
3 - Lei_5686_14_Anexo VIII_PPA_2014-2017_metas 2014-2017_Executivo.pdf
4 - Lei_5686_134_exo VIII_PPA_2014-2017_metas 2014-2017_Emendas_Legislativo.pdf
5 - Lei_5686_14_Anexo VIII_PPA_2014-2017_metas_CMRJ.pdf
6 - Lei_5686_14_Anexo VIII_PPA_2014-2017_metas_TCMRJ.pdf
7 - Lei_5686_14_Anexo IX_PPA_2014-2017_metas 2014_Executivo.pdf
8 - Lei_5686_14_Anexo IX_PPA_2014-2017_metas 2014_Emendas_legislativo.pdf
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
01/13/2014
Status da Lei
Em Vigor
Ficha Técnica
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
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Decreto nº 40.164
, de 26 de maio de 2015
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