LEI Nº 6.122 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016.
§ 3º Os decretos de abertura de créditos suplementares mediante cancelamento parcial ou total de dotações serão publicados com a descrição das codificações dos programas de trabalho, fontes de recursos, naturezas da despesa até subelementos e outras que se façam necessárias ao pronto entendimento por qualquer cidadão.
§ 4º A forma de publicação dos decretos de que trata o parágrafo anterior poderá ser implantada progressivamente até a data da publicação da lei de diretrizes orçamentárias para o exercício de 2018.
Art. 9º O limite autorizado no art. 8º não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender: I - insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo; II - pagamentos de despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida; III - despesas financiadas com recursos vinculados, operações de crédito e convênios; IV - insuficiências de dotações consignadas às Funções Educação, Saúde, Assistência Social e Previdência Social, inclusive aquelas previstas nos demais incisos deste artigo, observadas as normas de aplicação de cada um; V - incorporações de saldos financeiros apurados em 31 de dezembro de 2016 e o excesso de arrecadação em bases constantes, inclusive de recursos vinculados de Fundos Especiais e do Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, e das transferências constitucionais referentes ao Sistema Único de Saúde – SUS, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei; VI - remanejamentos de dotações alocadas ao mesmo Grupo de Natureza da Despesa e Modalidade de Aplicação por projeto, atividade ou operação especial de modo que não alterem a Lei Orçamentária Anual. VII - despesas necessárias ao cumprimento dos gastos obrigatórios mínimos com manutenção e desenvolvimento do ensino e com aplicação em ações e serviços públicos de saúde, previstos no art. 212 e inciso III, parágrafo 2° do art. 198 da Constituição Federal, respectivamente. Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares provenientes de superávit financeiro logo após o encerramento do Balanço Patrimonial da Administração Direta referente ao exercício de 2016.
Art. 11. O Poder Legislativo e o Tribunal de Contas do Município ficam autorizados a realizar aberturas de créditos suplementares, eventualmente necessários, durante o transcurso do exercício financeiro mediante remanejamento de suas próprias dotações e incorporação de seus recursos vinculados. § 1º Os créditos suplementares citados no caput deste artigo serão abertos por atos próprios dos Presidentes do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Município.
§ 2º Os atos próprios dos Presidentes do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Município de abertura de créditos suplementares mediante cancelamento parcial ou total de dotações serão publicados com a descrição das codificações dos programas de trabalho, fontes de recursos, naturezas da despesa até subelementos e outras que se façam necessárias ao pronto entendimento por qualquer cidadão.
§ 3º A forma de publicação dos atos próprios de que trata o parágrafo anterior poderá ser implantada progressivamente até a data da publicação da lei de diretrizes orçamentárias para o exercício de 2018. CAPÍTULO III
Art. 18. VETADO.
Art. 19. VETADO.
Art. 20. VETADO.
Art. 21. VETADO.
Art. 22. VETADO.
PL 2030/2016