Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 7687/2022 Data da Lei 12/05/2022


Show details for Texto da LeiTexto da Lei
Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

LEI Nº 7.687, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Toda pessoa gestante tem direito à assistência humanizada durante a gestação, pré-parto, parto e puerpério, incluindo-se o abortamento, seja este espontâneo ou provocado, na Rede de Saúde Pública do Município do Rio de Janeiro, integrante do Sistema Único de Saúde – SUS, e em estabelecimento privado de saúde suplementar.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, é considerado parto humanizado, ou assistência humanizada ao parto e nascimento, o atendimento que:

I - assegure a segurança do processo, assim como a saúde e o bem-estar da pessoa parturiente e do recém-nascido;

II - adote rotinas e procedimentos cuja extensão e conteúdo tenham sido objeto de revisão, avaliação científica e recomendação por parte da Organização Mundial da Saúde – OMS, do Ministério da Saúde ou de outras instituições de excelência reconhecidas, em cumprimento ao art. 19-Q § 2º, inciso I da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

III - garanta à pessoa gestante o direito de optar pelos procedimentos que, resguardada a segurança do parto, lhe propiciem maior conforto e bem-estar, incluindo, preferencialmente, procedimentos não farmacológicos e, sendo necessário, farmacológicos para alívio da dor;

IV - garanta à pessoa gestante o direito ao consentimento livre e esclarecido antes da realização de procedimentos invasivos, incluindo a explicação de riscos e benefícios e alternativas disponíveis e a documentação adequada da obtenção do consentimento em prontuário, desde que não seja em procedimento de emergência e ofereça risco de morte à gestante ou ao seu bebê;

V - atenda às recomendações do Manual de Boas Práticas de Atenção ao Parto e ao Nascimento da Organização Mundial de Saúde - OMS, da Política Nacional de Humanização - PNH, das Portarias nº 569, de 1º de junho de 2000, nº 1.067, de 4 de julho de 2005, e nº 1.459, de 24 de junho de 2011, do Ministério da Saúde, e às orientações da Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - RDC nº 36, de 3 de junho de 2008; e


VI - atenda ao direito a acompanhante de livre escolha da pessoa parturiente, em todo o tempo que perdurar o ciclo, conforme previsto na Lei Federal n° 11.108, de 7 de abril de 2005 e o direito de ter doula, conforme Lei Municipal n° 6.305, de 26 de dezembro de 2017.

Art. 3º São princípios da assistência humanizada na gestação, pré-parto, parto e puerpério:

I - harmonização entre segurança e bem-estar da pessoa gestante, parturiente ou puérpera, assim como do nascituro ou recém-nascido;

II - mínima interferência por parte da equipe técnica de assistência, respeitando o processo fisiológico do parto, evitando intervenções, salvo necessidade nitidamente estabelecida e justificada no prontuário da pessoa parturiente;

III - preferência pela utilização dos métodos menos invasivos e mais naturais;

IV - oportunidade de escolha dos métodos naturais por parte da pessoa parturiente, sempre que não implicar risco para sua segurança ou do nascituro;

V - fornecimento de informação à pessoa gestante ou parturiente, assim como ao acompanhante de escolha, ao longo do acompanhamento, dos métodos e procedimentos propostos pela equipe de saúde;

VI - assistência livre de discriminação de classe, raça, etnia, sexo, ou de qualquer outro tipo; e

VII - cuidado centrado na pessoa gestante, parturiente e puérpera, respeitando sua autonomia, dignidade, necessidades e demandas.

Art. 4º Identificada a gravidez, a pessoa gestante terá direito à elaboração de um Plano Individual de Parto, listando suas diretivas antecipadas de vontade, no qual serão indicados:

I - as equipes e os estabelecimentos ou local onde será prestada a assistência ao pré-natal e ao parto, nos termos da Lei Federal nº 11.634, de 27 de dezembro de 2007;

II - o estabelecimento de saúde onde o parto será preferencialmente efetuado, condizente com sua referência;

III - a equipe responsável, no plantão, pelo parto;

IV - as rotinas e procedimentos eletivos de assistência ao parto pelos quais a gestante fizer opção;

V - presença de uma doula, caso desejado pela pessoa parturiente, nos termos da Lei;

VI - a presença, durante todo o processo gestacional, de parto e puerperal ou em parte dele, de uma pessoa acompanhante livremente escolhida pela pessoa gestante;

VII - a presença de acompanhante nas duas últimas consultas de pré-natal, nos termos da Lei;

VIII - a utilização de métodos não farmacológicos para alívio da dor;

IX - a administração de medicação para alívio da dor, incluindo a administração de anestesia peridural ou raquidiana; e

X - a realização ou recusa, na gestação, de qualquer procedimento invasivo não listado acima.

§ 1º A avaliação do profissional responsável pela assistência à pessoa parturiente no momento do trabalho de parto e parto poderá indicar a necessidade de intervenções que tenham sido inicialmente recusadas pela pessoa gestante em caso de risco à saúde da pessoa gestante ou do nascituro.

§ 2º A não indicação, pela pessoa gestante, de um ou mais itens previstos nos incisos do caput não autoriza, em nenhuma hipótese, a utilização de métodos e procedimentos que não sejam respaldados por evidências científicas, na forma do inciso II do art. 2º desta Lei.

Art. 5º A elaboração do Plano Individual de Parto deverá ser precedida de avaliação clínica da pessoa gestante pelo profissional que conduz seu acompanhamento pré-natal, na qual serão identificados os fatores de risco da gravidez, reavaliados a cada contato da gestante com o sistema de saúde durante a assistência pré-natal, inclusive quando do atendimento preliminar ao trabalho de parto e parto.

Art. 6º Durante a elaboração do Plano Individual de Parto, a pessoa gestante poderá, se assim desejar, ser assistida por um profissional técnico responsável por sua assistência pré-natal, que deverá orientá-la de forma nítida, precisa e objetiva sobre as implicações de cada uma das suas diretivas antecipadas de vontade.

Art. 7º As diretivas antecipadas de vontade constantes do Plano Individual de Parto só poderão ser contrariadas quando assim o exigir a segurança do parto ou a saúde da pessoa gestante ou parturiente ou do recém-nascido, mediante a obtenção de consentimento livre e esclarecido, nos termos das regulamentações acerca do tema.

Art. 8º O Poder Público Municipal publicará, periodicamente, protocolos descrevendo as rotinas e procedimentos de assistência humanizada ao parto, expostos de modo conciso, nítido e objetivo.

Art. 9º O Poder Executivo disponibilizará, por meio de boletins periódicos atualizados, os dados sobre os tipos de parto e dos procedimentos adotados como rotina por opção da pessoa gestante.

Art. 10. Será objeto de justificação por escrito, firmada pelo chefe da equipe responsável pelo parto, a adoção de qualquer procedimento que contrarie o Plano Individual para o Parto, assim como os que sejam:

I - desnecessários ou prejudiciais à saúde da pessoa gestante ou parturiente ou ao nascituro ou recém-nascido;

II - de eficácia carente de evidência científica; ou

III - suscetíveis de causar dano quando aplicados de forma generalizada ou rotineira.

§ 1º A justificação de que trata este artigo será averbada no prontuário após a entrega de cópia à pessoa gestante ou ao seu(sua) acompanhante, cônjuge, companheiro(a) ou parente.

§ 2º Ressalvada disposição legal expressa em contrário, ficam sujeitas à justificação de que trata este artigo:

I - a administração de enemas;

II - a realização de tricotomia;

III - a administração de ocitocina, a fim de acelerar o trabalho de parto;

IV - os esforços de puxo prolongados e dirigidos durante processo expulsivo;

V - a amniotomia;

VI - a episiotomia;

VII - jejum;

VIII - impedimento de movimentação ou deambulação da pessoa parturiente durante o trabalho de parto;

IX - não realização do contato pele a pele imediato entre pessoa parturiente e recém-nascido;

X - corte imediato do cordão umbilical, ou antes que pare de pulsar;

XI - não permissão do direito à amamentação na primeira hora, ou hora dourada;

XII - impedimento de entrada da pessoa acompanhante; e

XIII - impedimento de acompanhamento da doula de escolha da pessoa gestante.

Art. 11. A equipe responsável pelo parto deverá:

I - utilizar materiais descartáveis ou realizar desinfecção apropriada de materiais reutilizáveis;

II - utilizar luvas no exame vaginal, durante o nascimento do bebê e na dequitação da placenta;

III - esterilizar adequadamente o material para o corte do cordão umbilical;

IV - examinar rotineiramente a placenta e as membranas;

V - monitorar cuidadosamente o progresso do trabalho de parto, fazendo uso do partograma recomendado pela OMS; e

VI - cuidar para que o recém-nascido não seja vítima de hipotermia.

§ 1º Ressalvada a prescrição médica em contrário, justificada em prontuário, durante o trabalho de parto será permitido à pessoa parturiente:

I - manter liberdade de movimento;

II - escolher a posição que lhe pareça mais confortável, incluindo o momento do parto propriamente dito; e

III - ingerir líquidos e alimentos leves.

§ 2º Ressalvada prescrição médica em contrário, justificada em prontuário, será favorecido o contato físico pele a pele precoce entre a pessoa parturiente e o recém-nascido, após o nascimento, especialmente para fins de amamentação e disseminação da microbiota.

Art. 12. Para efeitos desta Lei, considera-se violência obstétrica todo ato praticado pelo (a) profissional da equipe de saúde que ofenda, de forma verbal ou física, as pessoas gestantes, em trabalho de parto, e no pós-parto/puerpério.

Art. 13. Consideram-se ofensas verbais ou físicas, dentre outras, as seguintes condutas:

I - tratar a pessoa de forma agressiva, não empática, com a utilização de termos que ironizem os processos naturais do ciclo gravídico-puerperal e/ou que desvalorizem sua subjetividade, dando-lhe nomes infantilizados ou diminutivos, tratando-a como incapaz;

II - fazer comentários constrangedores à pessoa referentes a preconceitos socialmente disseminados, especialmente a questões de cor, etnia, idade, sexo, escolaridade, religião, cultura, crenças, condição socioeconômica, estado civil ou situação conjugal;

III - ironizar ou censurar a pessoa por comportamentos que externem sua dor física ou psicológica e suas necessidades humanas básicas, tais como gritar, chorar, amedrontar-se, sentir vergonha ou dúvidas; ou ainda por qualquer característica ou ato físico tais como: obesidade, pelos, estrias, evacuação, dentre outros;

IV - preterir ou ignorar queixas e solicitações feitas pela pessoa atendida durante o ciclo gravídico-puerperal, referentes ao cuidado e à manutenção de suas necessidades humanas básicas;

V - induzir a pessoa a aceitar uma cirurgia cesariana sem que seja necessária, mentindo sobre riscos imaginários, hipotéticos e não comprovados, e ocultando as devidas exposições quanto aos riscos à vida e à saúde da pessoa e do concepto, inerentes ao procedimento cirúrgico;

VI - realizar cirurgia cesariana sem recomendação real e clínica, sem estar baseada em evidências científicas, a fim de atender aos interesses e conveniência da equipe médica;

VII - agendar cirurgia cesariana sem indicação real e clínica de cirurgia eletiva, mesmo nos casos em que tal procedimento cirúrgico se mostre necessário para o desfecho positivo do nascimento, porém impedindo o início fisiológico do trabalho de parto, a fim de atender aos interesses e conveniência da equipe médica;

VIII - recusar ou retardar o atendimento oportuno e eficaz à pessoa em qualquer fase do ciclo gravídico-puerperal, desconsiderando a necessidade de urgência da assistência à pessoa nesses casos;

IX - promover a transferência da internação da pessoa sem a análise e a confirmação prévia de haver vaga e garantia de atendimento, bem como tempo suficiente para que esta chegue ao local;

X - impedir que a pessoa seja acompanhada por alguém de sua preferência durante todo o pré-parto, parto e puerpério;

XI - impedir o acompanhamento por doula, se assim for a escolha da pessoa parturiente; trabalho de um(a) profissional contratado(a) pela pessoa para auxiliar a equipe de assistência à saúde;

XII - proibir ou dificultar a mobilidade e a comunicação com pessoas externas ao serviço de saúde, privando-lhe da liberdade de, por exemplo, telefonar ou receber telefonemas, caminhar, conversar com familiares, amigos e acompanhante;

XIII - submeter a pessoa a procedimentos predominantemente invasivos, dolorosos, desnecessários ou humilhantes, tais como:

a) induzi-la a calar-se diante do desejo de externar suas emoções e reações;

b) manter a pessoa em posição ginecológica ou litotômica, supina ou horizontal, quando houver meios para realização do parto verticalizado;

c) atender a pessoa com a porta aberta, interferindo em sua privacidade;

d) realizar exames de toque cervical repetidos, ou agressivos e dolorosos, ou realizados por diversos profissionais, sem a prévia explanação de sua necessidade e a prévia autorização da pessoa;

e) proceder à lavagem intestinal (enema ou clister), sem justificativa clínica;

f) proceder à raspagem de pelos pubianos (tricotomia);

g) romper, de forma precoce e/ou artificial as membranas ou a bolsa das águas (amniotomia) para acelerar o tempo do parto, sem indicação e devida justificação;

h) utilizar ocitocina sintética para acelerar o tempo do parto, sem indicação e devida justificação;

i) proceder à dilatação manual do colo uterino para acelerar o tempo do parto, sem indicação e devida justificação;

j) manter a pessoa em esforços físicos e cardiorrespiratórios com puxos prolongados e dirigidos durante o período expulsivo;

k) incentivar ou conduzir a pessoa a realizar Manobra de Valsalva;

l) praticar Manobra de Kristeller;

m) acelerar os mecanismos de parto, mediante rotação e tração da cabeça ou da coluna cervical do concepto após a saída da cabeça fetal; e

n) acelerar o terceiro período do parto mediante tração ou remoção manual da placenta, impedindo o tempo fisiológico da dequitação/delivramento.

XIV - realizar a episiotomia quando esta não for considerada clinicamente necessária, enfatizando-se, para efeitos desta Lei, que tal procedimento é vedado se realizado para aceleração do período expulsivo por conveniência do profissional que presta assistência ao parto, ou de proteção prévia do períneo para evitar lacerações, não sendo tais justificativas clínico-obstétricas aceitas, devendo o procedimento ser minuciosamente justificado em prontuário;

XV - realizar episiotomia, quando considerada clinicamente necessária, sem esclarecer a pessoa sobre a necessidade do procedimento e receber seu consentimento verbal;

XVI - realizar episiotomia sem analgesia e episiorrafia sem adequada ou suficiente analgesia;

XVII - amarrar as pernas da pessoa durante o período expulsivo, mantendo-a em confinamento simbólico na posição horizontal, ginecológica ou litotômica, sem que ela assim queira se posicionar para parir e sem que tenha sido devidamente orientada sobre os benefícios da posição vertical;

XVIII - manter algemadas, durante o trabalho de parto, parto e puerpério, as pessoas que cumprem pena privativa de liberdade;

XIX - realizar quaisquer outros procedimentos sem prévia orientação dada à pessoa e sem a obtenção de sua permissão, sendo exigido que o profissional utilize comunicação simples e eficiente para elucidá-la;

XX - submeter a criança saudável à aspiração de rotina, higienização, injeções e outros procedimentos na primeira hora de vida, sem que antes tenha sido colocada em contato pele a pele com a pessoa parturiente e recebido estímulo para mamar, inclusive em parto cirúrgico; ou

XXI - impedir ou retardar o contato da criança com a pessoa parturiente logo após o parto, ou impedir o alojamento conjunto, separando a criança da pessoa parturiente e impossibilitando a amamentação em livre demanda na primeira meia hora de vida, salvo se um deles necessitar de cuidados especiais.

Art. 14. O Poder Executivo elaborará a Cartilha dos Direitos da Pessoa Gestante, Parturiente, Puérpera e do recém-nascido, propiciando a todas as pessoas gestantes e parturientes as informações e elucidações necessárias para um atendimento obstétrico e neonatal digno e respeitoso, visando à erradicação da violência obstétrica.

Parágrafo único. A Cartilha será elaborada com uma linguagem simples e acessível a todos os níveis de escolaridade.

Art. 15. Os estabelecimentos que oferecem atendimento pré-natal ou ao parto deverão expor cartazes informativos sobre o direito à elaboração do Plano Individual de Parto e demais disposições da presente Lei, bem como disponibilizar às pessoas gestantes um exemplar da cartilha referida no art. 14. desta Lei.

Parágrafo único. Os cartazes devem informar, ainda, os órgãos e trâmites para a denúncia nos casos de não observância à presente Lei, quais sejam:

I - exigir o prontuário da gestante ou da parturiente no hospital, que deve ser entregue sem questionamentos e custos;

II - que a pessoa gestante ou parturiente escreva uma carta, e-mail ou equivalente, contando em detalhes que tipo de desrespeito à Lei ocorreu durante sua assistência e como se sentiu;

III - se o seu atendimento foi em serviço vinculado ao Sistema Único de Saúde – SUS, que envie a carta, e-mail ou equivalente para a ouvidoria do serviço de saúde com cópia para a diretoria clínica, para a Secretaria Municipal de Saúde e para a Secretaria Estadual de Saúde;

IV - se o seu atendimento foi em serviço da rede privada, envie a carta, e-mail ou equivalente para a diretoria clínica do hospital, com cópia para a diretoria do seu plano de saúde, para a ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar e para as secretarias municipal e estadual de saúde;

V - consultar um advogado ou a Defensoria Pública para as outras instâncias de denúncia, se aplicável;

VI - ligar para a Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180, central que acolhe denúncias de Violência Obstétrica no âmbito da Prefeitura do Rio de Janeiro.

Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.






EDUARDO PAES

Status da Lei Em Vigor

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 404-A/2021 Mensagem nº
Autoria VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADORA TAINÁ DE PAULA, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR FELIPE BORÓ, VEREADOR REIMONT, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR LUIZ RAMOS FILHO, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO
Data de publicação DCM 12/07/2022 Página DCM 2/6
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei

Hide details for Leis OrdináriasLeis Ordinárias
85052024Em VigorDispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com epidermólise bolhosa nos locais que especifica e dá outras providências.
84372024Em VigorInstitui o Programa de Desenvolvimento da Saúde Mental e Inteligência Emocional nas escolas do Município.
83792024Em VigorDispõe sobre a criação do Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual no Sistema Único de Saúde no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
83742024Em VigorCria o Programa de Prevenção e Conscientização sobre a Sífilis e Sífilis Congênita no Município e dá outras providências
83602024Em VigorDispõe sobre a fixação de informativo sobre o direito à assistência religiosa aos pacientes internados nas unidades hospitalares públicas ou particulares do Município do Rio de Janeiro.
83542024Em VigorEstabelece diretrizes para a atenção integral aos pacientes com hemofilia e demais coagulopatias hereditárias nos hospitais públicos municipais.
83522024Em VigorInstitui o Programa de Apoio à Qualidade nas Escolas e dá outras providências.
82112023Em VigorDispõe sobre o Programa de Reabilitação e Fisioterapia Pélvica na rede pública municipal de saúde e dá outras providências.
82092023Em VigorInstitui o Programa de Apoio aos Obesos Mórbidos e dá outras providências.
81462023Em VigorCria o Programa de Atendimnto às Pessoas com Esclerose Múltipla no Município, na forma que menciona.
80522023Em VigorDispõe sobre a implantação do Programa Municipal de Saúde Vocal, objetivando a prevenção de disfonias em professores da rede municipal de ensino e dá outras providências.
80382023Em VigorInstitui o Programa Sorriso nas Escolas da Rede Pública do Município.
79172023Em VigorDispõe sobre o Programa de Atenção Integral aos Portadores da Doença de Parkinson, na forma que menciona.
78832023Em VigorDispõe sobre a criação de atendimento multidisciplinar para diagnóstico de mioma uterino no âmbito da saúde do Município do Rio de Janeiro.
78502023Em VigorDispõe sobre a criação de atendimento multidisciplinar para diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito da saúde do Município do Rio de Janeiro.
78252023Em VigorInstitui o Programa de Reprodução Assistida no âmbito do sistema de saúde do Município e dá outras providências.
77652023Em VigorInstitui o Programa de Orientação, Apoio e Atendimento à População com os diferentes serviços clínicos farmacêuticos, na forma que menciona.
77492022Em VigorInstitui o Programa Municipal de Saúde Integral para a População Negra e dá outras providências.
77312022Em VigorDispõe sobre o Programa de Enfrentamento do Parto Prematuro na rede municipal de saúde e dá outras providências.
77122022Em VigorDispõe sobre o Programa Municipal de Intervenções Assistidas por Animais, na forma que menciona.
77112022Em VigorInstitui o Programa de Saúde do Homem.
76982022Em VigorInstitui o Programa Empresa Amiga da Saúde da Mulher e dá outras providências.
76972022Em Vigornstitui o Programa Municipal de Prevenção ao Acidente Vascular Encefálico – AVE e dá outras providências.
76872022Em VigorDispõe sobre medidas para a humanização do parto e combate à violência obstétrica e dá outras providências.
76322022Em VigorDispõe sobre o Programa de Capacitação Anual de Profissionais da Saúde para Cuidar da saúde integral de mulheres LGBTQIA+.
75282022Em Vigor
Determina a disponibilização de profissional capacitado para atender crianças vítimas de abuso sexual e dá outras providências.
75102022Em VigorEstabelece o direito à presença de um intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, para acompanhar as consultas de pré-natal, o trabalho de parto e as consultas no puerpério, das gestantes, parturientes e puérperas com deficiência auditiva.
74852022Em VigorInstitui o Programa Olhares Infantis contra o Retinoblastoma nas creches do Município do Rio de Janeiro.
74062022Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade e permanência de fisioterapeuta nas maternidades, nos centros obstétricos e nos programas de assistência obstétrica, e dá outras providências.
74042022Em VigorEstabelece aos hospitais públicos e privados instituírem procedimentos relacionados à humanização do luto materno e parental.
73852022Em VigorDisciplina no âmbito do Município do Rio de Janeiro a atuação do profissional fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional na prestação da assistência domiciliar aos condôminos nas áreas comuns dos condomínios residenciais.
73802022Em VigorInstitui o Programa de Orientação, Apoio e Atendimento aos Familiares e Cuidadores dos Portadores da Doença de Alzheimer, na forma que menciona.
73272022Em VigorCria o Programa de Prevenção e Tratamento da Doença de Endometriose, no âmbito do Município.
73212022Em VigorInstitui o Programa Municipal Escola Comunitária e dá outras providências.
73162022Em VigorDispõe sobre o acompanhamento psicológico e social para as mulheres vítimas de violência no âmbito do Município e dá outras providências.
72432022Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade do profissional terapeuta ocupacional às instituições de assistência e de saúde pública, no que tange a atenção, promoção e recuperação da independência funcional das Atividades de Vida Diária (AVD) e Atividades Instrumentais da Vida Diária (AIVD).
72062021Em VigorInstitui o Programa Família na Escola nas unidades de ensino da rede municipal de educação.
71972021Em VigorDispõe sobre o Programa de Navegação de Paciente, na forma que menciona.
71822021Em VigorCria o Programa Contínuo de Diagnóstico e Tratamento da Depressão Pós-Parto, na rede pública municipal de saúde do Rio de Janeiro.
71752021Em Vigor
Dispõe sobre a expansão do atendimento do Programa de Agentes Comunitários de Saúde ao ambiente das escolas da rede municipal de ensino e dá outras providências.
71702021Em VigorInstitui o Banco de Sangue e de Medula Óssea Virtual do Município do Rio de Janeiro - BASMOV e dá outras providências.
71252021Em VigorInstitui, na Secretaria Municipal de Saúde, ações de capacitação dos profissionais, na rede pública de atenção primária para o transtorno de ansiedade Mutismo Seletivo, e dá outras providências.
71122021Em VigorDispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia nos locais que especifica e dá outras providências.
70812021Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de brinquedotecas ou área de lazer infantil nas unidades de saúde de atendimento pediátrico ambulatorial.
70182021Em VigorDispõe sobre sistema de coleta de dados biométricos de recém-nascidos nas unidades de saúde, públicas e privadas, do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
69562021Em VigorFica instituído o Programa de Acesso ao Tratamento Odontológico direcionado às pessoas com deficiência no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
69232021Em VigorDispõe sobre a oferta da aromaterapia no Sistema Único de Saúde do Município do Rio de Janeiro.
69192021Em VigorDispõe sobre a disponibilização de profissional capacitado para atender vítimas de violência doméstica e sexual na rede de ambulatórios, postos de saúde e hospitais do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
68222020Em VigorDispõe sobre a permanência e obrigatoriedade do profissional fisioterapeuta nas Unidades de Terapia Intensiva – UTI – do Município do Rio de Janeiro, adultas, neonatais e pediátricas e dá outras providências.
68212020Em VigorInstitui a Política Municipal de Conscientização e Orientação Sobre a Endometriose e dá outras providências.
68052020Em VigorDisponibiliza na Rede Municipal de Saúde assistência psicológica e social aos alunos vítimas de bullying
66932019Em VigorDispõe sobre a criação do Programa Municipal de Prevenção ao Alcoolismo entre Mulheres e dá outras providências.
66752019Em VigorInsere a política de adoção no planejamento familiar no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
65562019Em VigorDispõe sobre a criação do Sistema Móvel de Coleta de Sangue na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências
65522019Em VigorTorna obrigatória a presença de profissionais de odontologia nas unidades de saúde pertencentes ao Município do Rio de Janeiro e dá outras providências
64622019Em VigorInclui o pré-natal odontológico na Rede Pública de Saúde.
63662018Em VigorDispõe sobre ajuda especializada e amparo a pessoas vítimas de violência em toda a rede de prestação de serviços de saúde, no âmbito do município do Rio de Janeiro.
63432018Em VigorInstitui a clínica dos olhos no Rio de Janeiro e dá outras providências.
63002017Em VigorEstabelece a Redução de Danos e Riscos como política municipal de saúde.
62312017Em VigorInstitui o Mutirão Rio mais Social no Município do Rio de Janeiro.
61862017Em VigorInstitui o Programa de Prevenção da Saúde dos Pés no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
60602016Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a implantação de Programa de Assistência Especializada em Epidermólise Bolhosa na rede pública de saúde do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
59942015Declarado Inconstitucional TotalEstabelece diretrizes para Programa Pedagógico Hospitalar destinado às crianças e adolescentes hospitalizados, no âmbito do Município.
59712015Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a implantação de Programa de Atendimento a Pacientes Renais Crônicos na Zona Oeste do Município e dá outras providências.
59592015Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre o agendamento e a realização de mamografia nas unidades de saúde da Prefeitura.
58412015Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre oferta de serviço de agendamento telefônico de consultas pelas unidades de saúde públicas municipais da Cidade do Rio de Janeiro para idosos e pessoas com deficiências locomotoras.
57042014Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a realização do teste da linguinha dos recém-nascidos nas unidades de saúde do Município do Rio de Janeiro.
56652013Em VigorDispõe sobre medida preventiva para redução da letalidade e agravos à saúde que decorrem de acidentes com animais peçonhentos.
56172013Declarado Inconstitucional TotalFica instituído o Programa de Terapia Floral, prática integrativa e complementar ao bem estar e à saúde no âmbito do Município do Rio de Janeiro
55792013Em VigorDispõe sobre a permanência de ambulância nos locais de realização de provas para vestibular, seleção, concursos e demais eventos similares, no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.
55732013Em VigorDispõe sobre os instrumentos de vigilância e rastreamento precoce do autismo nas Unidades Públicas de Saúde e Educação Municipais e dá outras providências.
55062012Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre os Núcleos de Proteção e Vigilância à Vida e à Saúde do Trabalhador.
54862012Em VigorDispõe sobre a realização de exames oftalmológicos, nos recém-nascidos, na forma que menciona.
54352012Em VigorInstitui a Política Pública de Fomento à Economia Solidária, no âmbito da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
51382009Em VigorEstabelece a notificação compulsória dos casos de doença renal crônica.
51132009Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a realização do “Teste da Orelhinha” e dá outras providências.
51122009Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre os procedimentos para exame completo de sangue referente a erros inatos do metabolismo (teste do pezinho).
49952009Declarado Inconstitucional TotalEstatuto do usuário dos serviços e das ações de Saúde, no Município.
49882009Em VigorDispõe sobre a prioridade de educação nutricional à população carente e acompanhamento nutricional de gestantes, crianças até seis anos de idade e idosos.
49552008Em VigorDispõe sobre a necessidade de apresentação do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional-PCMSO, de Constituição de Comissão Interna e de Prevenção de Acidentes-CIPA e do Programa de Prevenção de Riscos nos Ambientes de Trabalho-PPRAT, das empresas prestadoras de serviços que utilizem mão-de-obra, ao contratarem com o Poder Público Municipal.
48682008Em VigorObriga os hospitais públicos e particulares, prontos socorro e postos de assistência médica (PAMs), situados no Município do Rio de Janeiro a verificarem taxa de glicose e dá outras providências.
48062008Declarado Inconstitucional TotalAutoriza o Poder Executivo a instalar Centro de Recuperação de Jovens Narco-Dependentes.
46542007Declarado Inconstitucional TotalInstitui normas para proteção e segurança de recém-nascidos e crianças internadas em hospitais municipais e maternidades e dá outras providências
46512007Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a criação do Programa de Educação Continuada de Leigos para o atendimento inicial da parada cardiorespiratória, do infarto agudo do miocárdio, do acidente vascular cerebral e da obstrução das vias aéreas e dá outras providências
46452007Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a criação do Programa Esporte na Terceira Idade e dá outras providências.
46102007Em VigorEstende aos postos de saúde a autorização da Lei nº 145, de 17 de dezembro de 1979, que dispõe sobre a criação e instalação de Bancos de Sangue nos Hospitais da Rede Municipal de Saúde.
46092007Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a inclusão no formulário denominado Boletim de Emergência, utilizado pela rede pública de saúde, de campo específico para registrar suspeita ou confirmação de maus tratos e violências cometidas contra idosos, crianças, adolescentes e mulheres.
46012007Declarado Inconstitucional TotalInstitui o Programa Saúde do Adolescente no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
45892007Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a obrigatoriedade de realização de exame sorológico pré-natal em mulheres grávidas para diagnóstico precoce de vírus da AIDS, das hepatites B e C e dos relacionados a leucemia, linfoma e alterações neurológicas nas unidades básicas de saúde da rede pública municipal e estabelecimentos hospitalares congêneres no Município do Rio de Janeiro.
45882007Em VigorInstitui a “Semana de Conscientização sobre Síndrome de Down” e o “Programa Municipal de Orientação sobre Síndrome de Down para Profissionais das Áreas de Saúde e Educação”, e dá outras providências.
45732007Declarado Inconstitucional TotalCria o Programa de Apoio aos Portadores de Asma e dá outras providências.
45642007Em VigorDispõe sobre adoção de estabelecimentos de saúde e dá outras providências.
44792007Declarado Inconstitucional TotalCria o Programa de Prevenção das Doenças Cardiovasculares na Infância e Adolescência na Rede Pública de Saúde e de Educação e dá outras providências
43062006Em VigorAutoriza o Poder Executivo a criar o Programa Porta de Entrada do Idoso nos hospitais e postos de saúde do Município.
42702006Declarado Inconstitucional TotalAutoriza o Poder Executivo a criar o atendimento por transporte de ambulância para pessoas portadoras de deficiência física e insuficiência
renal crônica.
42432005Declarado Inconstitucional TotalAutoriza o Poder Executivo a criar e manter Comitês Permanentes de Controle de Endemias Urbanas.
42342005Declarado Inconstitucional TotalInstitui a Carteira Municipal de Saúde da Mulher.
42262005Declarado Inconstitucional TotalAutoriza o Poder Executivo a criar o Serviço de Pós-Internação, nas unidades hospitalares da Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências.
41792005Revogação por Consolidação
Autoriza o Poder Executivo a estabelecer no Município o Programa de Prevenção e Controle da Hepatite “C”.



Atalho para outros documentos

PROJETO DE LEI Nº 404/2021

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.