Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
1375
/
1989
Data da Lei
02/20/1989
Texto da Lei
OBSERVAÇÃO:
A Lei n.º 1.375, de 20 de fevereiro de 1989, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro que, em Sessão de 4 de abril de 1989, rejeitou os vetos parciais ao Artigo 4º e seu Parágrafo da citada Lei.
Lei n.º 1.375* de 20 de fevereiro de 1989.
DISPÕE SOBRE O REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS, REGULADO PELA LEI N.º 1079, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1987, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: PODER EXECUTIVO
Art. 1º - Os funcionários municipais ativos que fizeram a opção prevista no parágrafo único do art. 7º da Lei n.º 1079, de 5 de novembro de 1987, ficam integrados ao regime previdenciário do Município, de que trata a referida lei, na condição de contribuintes obrigatórios, com os mesmos direitos que lhes eram assegurados pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro – tituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro – IPERJ e a contar da data em que fizerem aquela opção.
Parágrafo único – Os servidores municipais inativos permanecerão quanto à contribuição previdenciária e aos benefícios dela correntes, subordinados ao regime jurídico vigente no termo inicial da aposentadoria.
(REVOGADO pela
LEI Nº 3.344*
, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001
)
Art. 2º - A opção de que trata o § 4º do Artigo 4º da Lei n.º 1079, de 5 de novembro de 1987, poderá ser exercida somente pelos servidores concursados ou estáveis e desde que para cargo do Quadro de Pessoal do Previ-Rio idêntico ao que tiver no órgão de origem.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com o Iperj convênio destinado à composição das relações obrigacionais e patrimoniais decorrentes do regime anterior ao da presente lei.
Art. 4º - As contribuições e quaisquer outras importâncias devidas ao Previ-Rio por seus segurados serão arrecadadas mediante desconto em folha e recolhidas pelos Órgãos pagadores à conta e em nome do Previ-Rio até o dia 5 do mês imediatamente posterior àquele a que se referem os descontos.
Parágrafo Único – Constitui crime de responsabilidade a retenção dos valores mencionados no caput deste artigo além do prazo nele prescrito.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial o parágrafo único do art. 7º da Lei n.º 1079/87.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1989.
MARCELO NUNES DE ALENCAR
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
02/23/1989
Status da Lei
Em Vigor
Ficha Técnica
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