Legislação - Lei Complementar



Lei Complementar nº 99/2009 Data da Lei 09/23/2009

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LEI COMPLEMENTAR N.º 99, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica permitida a ampliação horizontal nos pavimentos de cobertura previstos pela legislação em vigor até o plano das fachadas, excluídas as varandas, sacadas e saliências, nas edificações a serem construídas no Município, na forma e condições estabelecidas nesta Lei Complementar.

§ 1° A disposição instituída no caput não se aplica às IV, V e VI Regiões Administrativas.

Art. 2° O interessado deverá apresentar requerimento de licenciamento acompanhado de documento técnico elaborado por profissional de engenharia ou arquitetura, comprovando:

I - a existência legal do imóvel pelo proprietário ou por seu detentor;

II - requisitos mínimos de segurança, salubridade e habitabilidade de acordo com os padrões e normas técnicas vigentes;

III - garantir espaço non-aedificandi necessário dentro do lote em toda a altura da edificação de modo a permitir a circulação de ar e o atendimento aos prismas e afastamentos destinados à iluminação e ventilação da edificação;

IV - no caso de edificações na orla marítima, que as obras estejam de acordo com a Lei Complementar n° 47, de 1° de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto n° 20.504, de 13 de dezembro de 2001;

V - que as obras não impliquem em aumentos do gabarito e da Área Total Edificável-ATE da edificação, sendo que, em caso de acréscimo desta, somente mediante o pagamento de contrapartida ao Município de quantia prevista no art. 3°, incisos I, II e III.

§ 1º A aceitação implicará no imediato cadastramento, para fins de lançamento da tributação municipal correspondente.

§ 2° O requerimento do interessado deverá ser acompanhado de toda a documentação necessária ao pedido de licença, de acordo com as normas vigentes.

§ 3° O licenciamento de obras situadas em Área de Proteção Ambiental–APA e em Área de Proteção do Ambiente Cultural–APAC ficará subordinado à aprovação dos respectivos órgãos de tutela.

Art. 3° É permitida a regularização de obras de construção, modificação ou acréscimo, existentes até a data da publicação desta Lei Complementar, que não ultrapassem o limite de altura máxima prevista no projeto original aprovado, mediante o pagamento de contrapartida ao Município de quantia fixada em função do valor da metragem quadrada objeto da irregularidade e em função da modalidade de transgressão efetuada:

I - se praticada em imóvel multifamiliar ou comercial, pelo construtor pessoa física ou pessoa jurídica, antes da concessão do habite-se, o valor da contrapartida será calculado com base em percentual do Valor Unitário Padrão Predial por metro quadrado constante de guia do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU relativa ao exercício em que for requerida e aos fatores de correção referentes a imóvel novo mediante aferição com dados do cadastro fundiário, observando o índice de sessenta por cento do Valor Unitário Padrão Residencial–VR ou Valor Unitário Padrão Não Residencial–VC para cobertura de terraços e fechamento de varandas; de cento e vinte por cento do valor acima quando da utilização do telhado como área coberta e de sessenta por cento quando do aproveitamento do telhado como terraço;

II - se praticada por particular proprietário, em unidade de imóvel unifamiliar, bifamiliar, multifamiliar ou comercial, antes ou após a concessão do habite-se, o valor da contrapartida será calculado com base em percentual do Valor Unitário Padrão Predial por metro quadrado constante de guia do IPTU relativa ao exercício em que for requerida e aos fatores de correção referentes a imóvel novo mediante aferição com dados do cadastro fundiário, observando o índice de quarenta por cento do VR ou do VC para cobertura de terraços e fechamento de varandas; de oitenta por cento do valor acima quando da utilização do telhado como área coberta e de quarenta por cento quando do aproveitamento do telhado como terraço;

III - para unidades residenciais, única propriedade imobiliária do requerente, com área máxima construída, incluindo o acréscimo objeto de regularização até oitenta metros quadrados estão isentos e até cem metros quadrados, dez por cento do VR ou VC, desde que situadas: nas Áreas de Planejamento 3 e 5; nas I, III e XVI Regiões Administrativas e no Bairro da Praça da Bandeira - VIII Região Administrativa.

§ 1° As quantias fixadas na forma deste artigo terão seus valores atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E ou outro índice que vier a substituí-lo, podendo ser parceladas em até vinte e quatro parcelas iguais e sucessivas e sofrer um desconto de sete por cento se pagas integralmente.

§ 2° Caso o imóvel seja vendido antes de completar o total das parcelas efetivas à regularização, ficará o proprietário sujeito à complementação e quitação total do pagamento da contrapartida.

§ 3° O previsto no caput deste artigo aplica-se às áreas mencionadas no § 1º do art. 1°, para as obras existentes à data de publicação desta Lei Complementar, considerando-se existentes aquelas que apresentem, no mínimo, paredes, pisos e tetos ou cobertura construídos.

§ 4° As obras a que se refere o caput deste artigo deverão atender aos incisos I, II e IV e parágrafos do art. 2º e às seguintes condições:

I - não constituir uso em desacordo com aprovado;

II - não ultrapassar mais de um pavimento acima do aprovado para a edificação em função da legislação vigente na época ou a altura máxima prevista no projeto aprovado;

III – não ocupar áreas públicas de recuo, não edificáveis, faixas de escoamento de águas pluviais e de proteção de mares, rios e lagoas.

§ 5º Será tolerado o aproveitamento da área dos primas e afastamentos, ao nível do térreo, respeitando-se os requisitos mínimos de segurança, salubridade e habitabilidade, ficando sujeito ao pagamento de uma contrapartida ao Município, calculada na forma estabelecida pelo art. 3º.

Art. 4° A realização de quaisquer novas ampliações em desacordo com a legislação vigente, inclusive as mencionadas no art.1°, naquelas áreas da Cidade, vedadas no seu parágrafo único, implicará em embargo da obra e multa de um a vinte VR ou VC.

§ 1° Em caso de desrespeito ao embargo, os infratores estarão sujeitos à multa semanal, crescente, cujo o limite cumulativo é o valor de mercado da edificação, segundo avaliação para o IPTU, sem prejuízo de eventuais procedimentos penais e/ou sanções de natureza profissional em relação a engenheiros ou arquitetos tecnicamente responsáveis pelas obras.

§ 2° Em caso de demolição administrativa, o transgressor deverá ser intimado a compensar o Município pelos custos da mesma.

Art. 5° O prazo de requerimento dos pedidos de legalização por contrapartida será de cento e vinte dias contados a partir da data de publicação desta Lei Complementar.

Art. 6° VETADO

Art. 7° A contrapartida constitui multa compensatória e sua inadimplência, constatada dentro dos prazos previstos em lei, ensejará a inscrição da mesma em Dívida Ativa e sua cobrança mediante execução fiscal, sem prejuízo de outras sanções.

Art. 8° Nas subzonas A-1, A-20 e A-21, da XXIV RA, aplica-se o disposto no caput do art. 1º, observadas as seguintes condições:

I – no aproveitamento da cobertura do último pavimento das edificações, será exigido um afastamento mínimo de um metro e cinquenta centímetros, do plano da fachada voltado para a testada do lote;

II - será permitida a utilização da laje superior da cobertura, para dependências das unidades, tolerando-se que uma área correspondente a até cinquenta por cento da projeção do pavimento inferior seja coberta;

III - onde for permitido varanda em balanço, com cinco metros de profundidade, será tolerado o fechamento de uma faixa de até um metro e cinquenta centímetros a partir do plano da fachada, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

IV – será tolerado o fechamento das varandas de fundos, mediante contrapartida estabelecida no art. 3º.

Parágrafo único. A área que exceder a Área Total Edificável–ATE obtida pela aplicação do Índice de Aproveitamento de Área-IAA igual a 1,25, ficará sujeita ao pagamento de uma contrapartida ao Município, calculada na forma estabelecida pelo art. 3º.

Art. 9° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação


EDUARDO PAES


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Projeto de Lei
Complementar nº
Proj. Lei Complementar 64/2008 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ADILSON PIRES, VEREADOR ALEXANDRE CERRUTI, VEREADOR ALOISIO FREITAS, VEREADOR BENCARDINO, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR CARLOS BOLSONARO, VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO, VEREADOR CLAUDINHO DA ACADEMIA, VEREADOR CRISTIANO GIRÃO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR DR. EDUARDO MOURA, VEREADOR DR. FERNANDO MORAES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR DR. JAIRINHO, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR ELTON BABÚ, VEREADOR FAUSTO ALVES, VEREADOR IVANIR DE MELLO, VEREADOR JOÃO CABRAL, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR JORGE BRAZ, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR JORGE PEREIRA, VEREADOR JORGINHO DA SOS, VEREADOR LEONEL BRIZOLA NETO, VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS, VEREADOR MARCELO PIUÍ, VEREADOR PAULO MESSINA, VEREADOR PROF. UOSTON, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADOR ROBERTO MONTEIRO, VEREADOR ROGERIO BITTAR, VEREADOR STEPAN NERCESSIAN, VEREADOR S. FERRAZ, VEREADOR TIO CARLOS, VEREADORA ASPÁSIA CAMARGO, VEREADORA LILIAM SÁ, VEREADORA LUCINHA, VEREADORA NEREIDE PEDREGAL, VEREADORA PATRÍCIA AMORIM, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADORA VERA LINS
Data de publicação DCM09/24/2009 Página DCM 6
Data Publ. partes vetadas 09/24/2009 Página partes vetadas 4
Data de publicação DO 09/24/2009 Página DO 3/4

Observações:

Publicado no D.O.RIO em 24/09/2009 pág. 3 - VETO PARCIAL
Publicado no DCM em 24/09/2009 pág. 6 - VETO PARCIAL


Forma de Vigência Sancionada
Revogação

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REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 31167, DE 28/9/2009, alterado pelo Decreto nº 39256 de 2 de outubro de 2014

DECRETO Nº 32839, DE 29/09/2010

DECRETO Nº 39256, DE 2/10/2014

LEI COMPLEMENTAR Nº 157, DE 9/7/2015


Revogada pela Lei Complementar nº 157/2015 em seu art. 5º.



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1752017Em VigorPermite o aumento das áreas dos jiraus nos estabelecimentos industriais, comerciais ou prestadores de serviço na forma que menciona.
1732017Em VigorExclui da Zona Especial 7, ZE – 7, a área que menciona, incluindo-a nos limites da Zona Residencial 4, ZR – 4, e dá outras providências.
1572015Revogação ExpressaEstabelece novo prazo para os benefícios previstos na Lei Complementar nº 99, de 23 de setembro de 2009, e dá outras providências.
1382014Em VigorDefine parâmetros urbanísticos para a construção do Instituto Estadual do Cérebro Paulo Niemeyer, localizado na II RA – Centro.
1302013Em VigorDefine parâmetros urbanísticos para a construção de Complexo Hospitalar Federal na II RA – Centro e dá outras providências.
992009Revogação ExpressaDispõe sobre a permissão de execução de obras de ampliação horizontal nos pavimentos de cobertura das edificações e sobre a regularização de obras de construção, modificação ou acréscimo, nas formas e nas condições que menciona.
602002Em VigorAltera os parâmetros edilícios que determina e dá outras providências. (novos parâmetros na av. ayrton senna com vias 5 e 6)
472000Em VigorPROÍBE A CONSTRUÇÃO RESIDENCIAL OU COMERCIAL NA ORLA MARÍTIMA COMGABARITO CAPAZ DE PROJETAR SOMBRA SOBRE O AREAL E/OU CALÇADÃO.
391999Em VigorESTABELECE CONDIÇÕES PARA EDIFICAÇÃO EM TERRENO SITUADO NA PRAIA DE BOTAFOGO, N.º 186, IV RA – BOTAFOGO, COM VISTAS À CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO ANEXO À SEDE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS.
381999Em VigorESTABELECE NOVO PRAZO PARA OS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 31, DE 14 DE JULHO DE 1997.
311997Em VigorDISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO, MODIFICAÇÃO OU ACRÉSCIMO JÁ EXECUTADAS EM EDIFICAÇÕES QUE CONTRARIEM AS NORMAS URBANÍSTICAS E EDILÍCIAS VIGENTES, NA FORMA E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA.
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70792021Em VigorDetermina que todas as praças e parques públicos a serem construídos, ou que sofrerem reformas, deverão ter áreas para socialização de cães.
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40162005Em VigorAutoriza o Poder Executivo a construir uma unidade da rede municipal de ensino, para a faixa do pré-escolar à quarta série, na área do Conjunto Nova Sepetiba, Bairro de Santa Cruz, XIX Região Administrativa.
40032005Em VigorAutoriza o Poder Executivo a construir uma Vila Olímpica no Bairro de Maria da Graça, e dá outras providências.
39882005Em VigorAutoriza o Poder Executivo a construir o Viaduto de Inhoaíba interligando as Ruas Adolfo Lemos e Papagaio e a Estrada de Inhoaíba e dá outras providências.
39552005Declarado Inconstitucional TotalAutoriza o Poder Executivo a construir um viaduto sobre a linha do Metrô, no Bairro de Inhaúma, e dá outras providências.
39512005Em VigorAutoriza o Poder Executivo a construir uma Vila Olímpica no Bairro do Jacaré, XIII Região Administrativa, AP-3.1, e dá outras providências.
39412005Declarado Inconstitucional TotalAutoriza o Poder Executivo a construir uma Estação de Tratamento de Esgoto para a área de Barra de Guaratiba, XXVI R.A., AP 5.3.
39262005Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a construção de biblioteca pública no Bairro de Jardim Sulacap.
39072005Declarado Inconstitucional TotalAutoriza o Poder Executivo a construir a Policlínica Municipal de Jacarepaguá.
34742002Em VigorAutoriza o Poder Executivo a construir uma praça no local que menciona e dá outras providências
34372002Declarado Inconstitucional TotalAutoriza o Poder Executivo a instituir o Mercado Popular da Rocinha, e dá outras providências.
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29301999Em VigorDispõe sobre convênio do Município com o Governo do Estado para construção do Mercado Popular, no Bairro do Catete, e dá outras providências.
29211999Em VigorAutoriza o Poder Executivo a construir um Edifício Garagem no Bairro de Campo Grande e dá outras providências.
28951999Em VigorAutoriza o Poder Executivo a construir uma Praça no Largo dos Pilares e dá outras providências.
28071999Declarado Inconstitucional TotalAutoriza o Poder Executivo a construir um teatro no Bairro de Bangu e dá outras providências.
23941995Em VigorAutoriza a criação da Escola de Música Tom Jobim no Município.
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21141994Em VigorAutoriza o Poder Executivo a fornecer material gratuitamente para construção de casas populares e dá outras providências.
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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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