Texto Lei Complementar
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei Complementar nº 249, de 4 de maio de 2022, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 34-A, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Marcelo Diniz e Felipe Michel.
LEI COMPLEMENTAR Nº 249, DE 4 DE MAIO DE 2022.
Dispõe sobre a suspensão do alvará de funcionamento de estúdios, academias de ginástica e boxes de crossfit estabelecidos no Município do Rio de Janeiro que mantiverem em seus quadros de funcionários professores sem o necessário registro no CREF1 - Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região e dá outras providências.
Autores: Vereadores Marcelo Diniz e Felipe Michel.
Art. 1º Sem prejuízo das sanções previstas na legislação vigente, será suspenso temporariamente o alvará de funcionamento das academias de ginástica, clubes desportivos, estúdios de ginástica e boxes de crossfit no Município que, comprovadamente, mantiverem em seus quadros de funcionários fixos ou provisórios professores de educação física sem o devido registro no CREF1 - Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região, graduados ou provisionados.
§ 1º Após o Executivo Municipal obter a informação quanto à constatação da infração a que se refere o caput deste artigo, será instaurado processo administrativo, que deverá ser concluído no prazo máximo de sessenta dias, assegurando-se ampla defesa ao estabelecimento acusado, permanecendo o mesmo interditado cautelarmente nesse período, desde a constatação da infração até a conclusão do processo administrativo.
§ 2º Em caso de reincidência, o alvará de funcionamento do estabelecimento infrator será cassado de forma definitiva, após a conclusão do devido processo administrativo, com a ratificação da reincidência.
§ 3º Caso o processo administrativo não seja concluído no prazo previsto no § 1º, poderá o estabelecimento infrator retomar as atividades, desde que os profissionais envolvidos não ministrem qualquer tipo de atividade para os alunos.
§ 4º A competência para fiscalização quanto à regularidade do profissional de Educação Física será exclusiva do CREF1 nos termos da legislação vigente.
§ 5º A competência para fiscalizar do CREF1 permanece mesmo quando o alvará de funcionamento estiver suspenso ou cassado.
Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se professor(a) aquele(a) que ministra aulas ou qualquer atividade física para os alunos ou associados dos estabelecimentos apontados no caput do art. 1º, seja como professor(a) contratado(a), personal trainer ou ministrante de seminário ou curso.
Art. 3º Após a suspensão do alvará de funcionamento serão encaminhadas cópias do processo administrativo e dos respectivos documentos que o compõem ao Ministério Público Estadual para apuração de possível prática de exercício ilegal da profissão.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 4 de maio de 2022.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/05/2022
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Total |