Texto Lei Complementar
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei Complementar nº 233, de 14 de outubro de 2021, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 12, de 2021, de autoria do Senhor Vereador Waldir Brazão.
LEI COMPLEMENTAR Nº 233, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021.
Estabelece diretrizes para exigência de certidão negativa para contrato de empresas com o Município do Rio de Janeiro.
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Autor: Vereador Waldir Brazão.
Art. 1° Para fins de contrato entre empresas privadas ou pessoas físicas prestadoras de serviços e o Município do Rio de Janeiro, poderão ser exigidas Certidões Negativas Municipais, Estaduais e Federais observando as diretrizes da presente Lei.
Art. 2º Será indispensável a apresentação de Certidão Negativa de Débito Municipal, Estadual ou Federal para fins de contrato entre empresas privadas ou pessoas físicas e o Município do Rio de Janeiro.
§ 1º Caso haja Certidão Positiva de Débito Estadual ou Federal, o contratado terá um prazo de cento e oitenta dias para regularizar os débitos, sem prejuízo da validade do contrato.
§ 2º Enquanto estiver vigente o Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, o prazo mencionado no § 1º deste artigo estará suspenso.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/15/2021
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Total |