Legislação - Lei Complementar



Lei Complementar nº 240/2022 Data da Lei 03/04/2022

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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei Complementar nº 240, de 4 de março de 2022, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 87, de 2018, de autoria dos Senhores Vereadores Reimont e Dr. Carlos Eduardo.

LEI COMPLEMENTAR Nº 240, DE 4 DE MARÇO DE 2022.


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Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta no Município a atividade econômica Naturologia.

§ 1º Entende-se por Naturologia o conhecimento da área da saúde embasada na pluralidade de sistemas terapêuticos complexos vitalistas, que parte de uma visão multidimensional do processo de vida-saúde-doença e da relação de interagência e de práticas integrativas e complementares no cuidado e atenção à saúde.

§ 2º Para efeito do que dispõe o caput deste artigo, o alvará será expedido pelos órgãos designados pelo Poder Executivo em regulamentação própria, bem como o seu devido registro no Cadastro de Atividades Econômicas do Município.

Art. 2º Ficam os profissionais naturólogos sujeitos às tributações e comprovações atualmente praticadas para o exercício pleno de suas atividades, bem como o seu devido licenciamento prévio.

Art. 3º No que couber, aplicam-se as disposições dos Decretos nº 322, de 3 de março de 1976, nº 3.046, de 27 de abril de 1981 e nº 29.881, de 18 de setembro de 2008.

Parágrafo único. Para efeitos do caput deste artigo, a atividade naturológica equipara-se às demais profissões de ensino superior da área da saúde.

Art. 4º Fica a cargo do Poder Executivo a regulamentação e a edição de demais dispositivos técnicos desta Lei Complementar.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 4 de março de 2022.




Vereador CARLO CAIADO
Presidente

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Projeto de Lei
Complementar nº
87/2018 Mensagem nº
Autoria VEREADOR REIMONT, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO
Data de publicação DCM03/07/2022 Página DCM 2
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:



Forma de Vigência Promulgada
Revogação





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2682023Em VigorAutoriza o funcionamento de estabelecimentos de bronzeamento artificial no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
2402022Em VigorDispõe sobre o licenciamento da atividade econômica denominada Naturologia para fins de concessão de alvará no Município e dá outras providências.
1742017Em VigorDispõe sobre o licenciamento da atividade econômica denominada Quiropraxia para fins de concessão de alvará no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
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36172003Revogação ExpressaProíbe a concessão de alvará para os estabelecimentos onde se realize bronzeamento artificial e dá outras providências



   
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