Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.109, de 5 de novembro de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 1520, de 2019, de autoria da Senhora Vereadora Tânia Bastos.
LEI Nº 7.109, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2021.
Institui no Município ações que promovam a inclusão das pessoas com deficiência intelectual e múltipla e dá outras providências.
Autora: Vereadora Tânia Bastos.
Art. 1º Esta Lei institui no Município ações que promovam a inclusão das pessoas com deficiência intelectual e múltipla e estabelece as seguintes diretrizes para sua consecução:
I - ações educativas, incluindo a família, que visem à conscientização sobre os tratamentos e formas de diagnóstico da deficiência intelectual e múltipla;
II - ao Poder Executivo compete, por meio do seu corpo especializado, promover ações de atendimento de acordo com o perfil psicossocial das pessoas com deficiência intelectual e múltipla, devendo ser estimulados e integrados nas áreas de educação e ensino profissionalizante, saúde, assistência social, transporte, moradia, lazer, trabalho, entre outros;
III - os órgãos competentes devem realizar palestras, seminários, e outros, acerca do tema a fim de capacitar líderes comunitários e um atendimento multiprofissional, com vistas à inclusão social;
IV - a rede de saúde, utilizando-se dos equipamentos atuais, humanos, físicos e financeiros, deve promover, por meio de programas, a realização de consultas, exames e distribuição de medicamentos e nutrientes para prevenção e tratamento dessa deficiência;
V - à rede de educação compete criar mecanismos de atendimento às necessidades desses alunos, respeitando as diferenças por eles apresentadas e as regras de diretrizes da educação, recebendo a matrícula no local adequado;
VI - os programas criados pelo Município devem ser acompanhados pelos órgãos competentes, com dados estatísticos, que permitam a análise do acompanhamento e avaliação dos resultados, cujo objetivo é permitir, junto aos órgãos competentes e a comunidade, a formulação de novas políticas públicas de inclusão social;
VII - o Poder Executivo poderá estabelecer contratos de direito público ou convênios, e outros meios necessários, com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com a finalidade de atender de forma progressiva o cumprimento desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 5 de novembro de 2021.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/08/2021