Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.057, de 5 de setembro de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 1607, de 2022, de autoria dos Senhores Vereadores Marcelo Arar e Cesar Maia.
LEI Nº 8.057, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023.
Declara as estações de exercício e alongamento da orla do Município do Rio de Janeiro como Patrimônio Cultural e Esportivo do Povo Carioca.
Autores: Vereadores Marcelo Arar e Cesar Maia.
Art. 1º Ficam declaradas como Patrimônio Cultural e Esportivo do Município do Rio de Janeiro as estações de exercício e alongamento da orla marítima.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo procederá aos registros necessários nos livros próprios do órgão competente.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 5 de setembro de 2023.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/06/2023