Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
6925
/
2021
Data da Lei
05/31/2021
Texto da Lei
LEI Nº 6.925, DE 31 DE MAIO DE 2021.
Dispõe sobre o Programa de Apoio e Abrigamento Provisório à Mulher em Situação de Risco ou Vítima de Violência Doméstica em decorrência da Covid-19 e dá outras providências.
Autores: Vereadores Rafael Aloisio Freitas, Felipe Michel, Vera Lins, Prof. Célio Lupparelli, Cesar Maia, Jorge Felippe, Tânia Bastos, Reimont, Rocal e Dr. Carlos Eduardo.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Programa de Apoio e Abrigamento Provisório à Mulher em Situação de Risco ou Vítima de Violência Doméstica, cujo índice comparativo agravou na demanda de isolamento social na pandemia da Covid-19, à luz do que consolidaram a Lei Maria da Penha e a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra a Mulher, complementarmente ao que já é desenvolvido nas Casas de Passagem do Município, possibilita que o Poder Executivo, por meio de contratos, convênios, parcerias e acordos com todos os meios de hospedagem disponíveis, amplie a sua capacidade de atendimento para absorver esta demanda, bem como para salvaguardar em local seguro, não sigiloso e apoiar a mulher em situação de risco ou vítima de violência, um dos principais pilares deste Programa.
Art. 2º Para os efeitos do art. 1º, poderá o Poder Executivo:
I - ofertar abrigamento provisório à mulher em situação de risco ou vítima de violência no Município do Rio de Janeiro;
II - prover à vítima abrigamento provisório em local seguro, protegido e não sigiloso;
III - prover atendimentos psicológico e social, bem como seus devidos encaminhamentos às respectivas redes de assistência;
IV - acompanhar os encaminhamentos efetivados pelos Centros Especializados de Atendimento às Mulheres, Juizados e Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
V - desenvolver mecanismos e definir os critérios de cadastramento dos meios de hospedagem interessados em participar do Programa.
Art. 3º O período de abrigamento não ultrapassará quinze dias, exceto quando convencionado em decisão unânime do Poder Executivo e das partes relacionadas no inciso IV do art. 2º desta Lei, através de um comitê de acompanhamento e avaliação do Programa.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará e editará os parâmetros necessários à completa execução desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
06/02/2021
Status da Lei
Em Vigor
Ficha Técnica
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PROJETO DE LEI Nº 1900/2020
LEI Nº 6.925, DE 31 DE MAIO DE 2021.
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