Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 7775/2023 Data da Lei 01/11/2023


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LEI Nº 7.775, DE 11 DE JANEIRO DE 2023.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar e estabelece conceitos, princípios e diretrizes para a consecução de tais objetivos.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:

I - abandono escolar: a situação em que o aluno deixa de frequentar as aulas durante o ano letivo, mas volta a se matricular no ano seguinte;

II - evasão escolar: a situação em que o aluno abandona a escola ou é reprovado em determinado ano letivo e não efetua a matrícula no ano seguinte; e

III - projeto de vida: atividades e/ou disciplinas desenvolvidas nas escolas, em que se discutam as aspirações dos alunos para o futuro e as principais possibilidades acadêmicas e profissionais disponíveis para após a conclusão do ensino básico.

Art. 3º São princípios da Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar:

I - a educação como principal fator gerador de crescimento econômico, aumento da renda média e diminuição da violência;

II - a escola como ambiente de desenvolvimento social, cultural, ético e crítico, complementar à formação e ao bem-estar dos alunos;

III - o acesso ao conhecimento como recurso necessário para melhoria da qualidade de vida, geração de autonomia, liberdade e pleno desenvolvimento da cidadania do estudante; e

IV - o aprendizado contínuo, desde a infância, como fator valioso na melhoria da saúde, aumento da renda e na satisfação das pessoas.

Art. 4º A política de prevenção ao abandono e à evasão escolar de que trata esta Lei possui as seguintes diretrizes:

I - desenvolver programas, ações e articulação entre órgãos públicos e sociedade civil sem fins lucrativos que visem ao desenvolvimento de competências socioemocionais do aluno durante todo o ano letivo;

II - desenvolver programas, ações e articulação entre órgãos públicos e sociedade civil sem fins lucrativos que visem ao desenvolvimento cognitivo do aluno durante todo ano letivo;

III - expandir o número de escolas que estão inseridas na política de educação integral no município;

IV - aproximar a família do aluno de suas atividades escolares, de suas ambições pessoais, de seus planos futuros e de seu ambiente estudantil;

V - promover atividades que aproximem os alunos e estreitem seus vínculos;

VI - construir currículos complementares voltados para integração educacional tecnológica e as necessidades pedagógicas dos tempos atuais;

VII - promover disciplinas e atividades pedagógicas de projeto de vida, consoante disposto no art. 2º, inciso III desta Lei;

VIII - prever uma educação centrada no aluno, com aulas interativas e que exijam contato permanente entre o corpo docente e discente; e
IX - prever oportunidades de escolha de diferentes atividades pedagógicas.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º VETADO.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

Art. 7º VETADO.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO PAES



VETOS PROMULGADOS



O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga os vetos parciais aos artigos 5º, 6º e 7º, da Lei nº 7.775, de 11 de janeiro de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 947-A, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Veronica Costa, Dr. Marcos Paulo, Tarcísio Motta, Marcos Braz, Marcelo Diniz, Celso Costa e Vera Lins, rejeitados na sessão de 22 de março de 2023.


LEI Nº 7.775, DE 11 DE JANEIRO DE 2023.


(...)

Art. 5º O acompanhamento da presença do aluno deverá ser observado em cadastro único de permanência, para observância das situações descritas nos incisos I e II, do art. 2º desta Lei.

Art. 6º A implementação das diretrizes e ações da Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar será executada de forma intersetorial e integrada sob a coordenação do Poder Executivo.

§ 1º A política ora instituída poderá ser complementada e desenvolvida, na medida do necessário, por órgãos municipais de outras áreas além da educação, em especial, da saúde, assistência e desenvolvimento social, cultura e esportes.

§ 2º Para o dinamismo da política instituída, serão empreendidos esforços para atuação conjunta entre órgãos dos âmbitos municipais, estaduais e federais, bem como entidades não governamentais da sociedade civil e da iniciativa privada.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
(...)

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 30 de março de 2023.







Vereador CARLO CAIADO
Presidente



Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 947-A/2021 Mensagem nº
Autoria VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR MARCELO DINIZ, VEREADOR CELSO COSTA, VEREADORA VERA LINS
Data de publicação DCM 01/12/2023 Página DCM 13
Data Publ. partes vetadas 03/31/2023 Página partes vetadas 2
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




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PROJETO DE LEI Nº 947/2021

   
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