Texto da Lei
LEI Nº 7.605, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022.
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos espaços culturais disponibilizarem cadeiras de rodas para o atendimento da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, na forma que menciona.
Autores: Vereadores Dr. Marcos Paulo, Dr. Carlos Eduardo, João Mendes de Jesus, Monica Benicio, Chico Alencar e Teresa Bergher.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a disponibilização de cadeiras de rodas para o atendimento à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida em todos os espaços culturais, públicos ou privados, do Município.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/17/2022