Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 8030/2023 Data da Lei 08/25/2023


Show details for Texto da LeiTexto da Lei
Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.030, de 25 de agosto de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 1409, de 2022, de autoria dos Senhores Vereadores Marcio Santos, João Mendes de Jesus e Luciano Medeiros.



LEI Nº 8.030, DE 25 DE AGOSTO DE 2023.


Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a disponibilização e utilização de pulseira com Código QR - QR Code para identificação e segurança de pessoas com doenças mentais, neurológicas e deficiências intelectuais ou que tenham restrição de interação com o meio social.

Art. 2° Os objetivos desta Lei são:

I - garantir a integridade física e mental de pessoas com doenças mentais, neurológicas e deficiências intelectuais ou que tenham restrição de interação com o meio social;

II - possibilitar uma circulação segura e a prevenção de eventuais acidentes; e

III - auxiliar em seu atendimento ou resgate em caso de emergência.

Art. 3° A utilização das pulseiras se dará com a justificativa através de declaração médica com indicação da patologia, deficiência ou dificuldade de mobilidade, a depender de prévia solicitação da pessoa, quando possível; de seus familiares ou responsáveis legais.

Art. 4° Deverá constar as seguintes informações no QR Code:

I - nome completo;

II - tipo sanguíneo;

III - alergias acometidas pelo paciente;

IV - medicamento utilizado continuamente; e

V - telefones para contato.

§ 1º Excepcionalmente, não havendo todas as informações elencadas neste artigo, deverá constar o maior número de dados possíveis, sendo imprescindível o cumprimento dos incisos I e V.

§ 2º Para que haja a concessão da pulseira, após solicitada pela pessoa, familiares ou responsáveis, deverá, obrigatoriamente, ser preenchido um termo de consentimento, autorizando a disponibilização das informações supracitadas para a exclusiva finalidade de utilização e sua disponibilização através do QR Code, em conformidade com a Lei Geral de Proteção a Dados Pessoais - Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 5° Ficará a cargo do Poder Público realizar parcerias público-privadas para implementação da pulseira com QR Code.

Art. 6° As despesas decorrentes para a aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas, se necessário.

Art. 7° Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2023.






Vereador CARLO CAIADO
Presidente

Status da Lei Em Vigor

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 1409/2022 Mensagem nº
Autoria VEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS
Data de publicação DCM 08/28/2023 Página DCM 3/4
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Promulgada




Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.