Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.030, de 25 de agosto de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 1409, de 2022, de autoria dos Senhores Vereadores Marcio Santos, João Mendes de Jesus e Luciano Medeiros.
LEI Nº 8.030, DE 25 DE AGOSTO DE 2023.
Dispõe sobre a disponibilização e utilização de pulseira com código QR para identificação e segurança de pessoas com doenças mentais, neurológicas e deficiências intelectuais ou que tenham restrição de interação com o meio social e dá outras providências.
Autores: Vereadores Marcio Santos, João Mendes de Jesus e Luciano Medeiros.
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a disponibilização e utilização de pulseira com Código QR - QR Code para identificação e segurança de pessoas com doenças mentais, neurológicas e deficiências intelectuais ou que tenham restrição de interação com o meio social.
Art. 2° Os objetivos desta Lei são:
I - garantir a integridade física e mental de pessoas com doenças mentais, neurológicas e deficiências intelectuais ou que tenham restrição de interação com o meio social;
II - possibilitar uma circulação segura e a prevenção de eventuais acidentes; e
III - auxiliar em seu atendimento ou resgate em caso de emergência.
Art. 3° A utilização das pulseiras se dará com a justificativa através de declaração médica com indicação da patologia, deficiência ou dificuldade de mobilidade, a depender de prévia solicitação da pessoa, quando possível; de seus familiares ou responsáveis legais.
Art. 4° Deverá constar as seguintes informações no QR Code:
I - nome completo;
II - tipo sanguíneo;
III - alergias acometidas pelo paciente;
IV - medicamento utilizado continuamente; e
V - telefones para contato.
§ 1º Excepcionalmente, não havendo todas as informações elencadas neste artigo, deverá constar o maior número de dados possíveis, sendo imprescindível o cumprimento dos incisos I e V.
§ 2º Para que haja a concessão da pulseira, após solicitada pela pessoa, familiares ou responsáveis, deverá, obrigatoriamente, ser preenchido um termo de consentimento, autorizando a disponibilização das informações supracitadas para a exclusiva finalidade de utilização e sua disponibilização através do QR Code, em conformidade com a Lei Geral de Proteção a Dados Pessoais - Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 5° Ficará a cargo do Poder Público realizar parcerias público-privadas para implementação da pulseira com QR Code.
Art. 6° As despesas decorrentes para a aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas, se necessário.
Art. 7° Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2023.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/28/2023