Texto da Lei
LEI Nº 7.867, DE 3 DE MAIO DE 2023.
Cria a identificação do pescador profissional artesanal no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Autor: Vereador Willian Coelho.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Carteira Municipal de Identificação do Pescador Profissional Artesanal – CMIPFA no Município.
Parágrafo único. Considera-se Pescador Profissional Artesanal aquele que exerce a atividade de pesca profissional de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, podendo atuar de forma desembarcada ou utilizar embarcação de pesca com Arqueação Bruta (AB) menor ou igual a vinte de acordo com o art. 8º, I, a, da Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009, e art. 2º, IV, da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011.
Art. 2º A identificação do Pescador Profissional Artesanal do Município se dará através da apresentação da carteira municipal de identificação a ser emitida pela Coordenadoria de Pesca do Município.
Art. 3º Será obrigatória a identificação através da Carteira Municipal de Pescador Artesanal, onde deverão constar as seguintes informações:
I - número da matrícula;
II - foto;
III - nome do pescador;
IV - data de nascimento;
V - número de CPF/MF - Cadastro de Pessoa Física/Ministério da Fazenda;
VI - data de emissão da carteira;
VII - data de validade da carteira;
VIII - filiação do pescador; e
IX - assinatura do Coordenador de Pesca.
Parágrafo único. A identificação de que trata o caput não exime o pescador profissional artesanal da obrigatoriedade de outros documentos exigidos nas legislações federal, estadual e municipal, sendo assim, este documento não é válido como Autorização de Pesca.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º A fiscalização e a execução dos serviços serão realizadas pelo órgão competente do Poder Executivo, zelando pela boa qualidade das ações e serviços prestados e buscando alcançar eficiência, eficácia, efetividade e economicidade em suas atividades.
Art. 6º Caso seja detectada a presença de pessoas não cadastradas junto à Coordenadoria de Pesca, caberá a esta instituição tomar as devidas providências através dos órgãos competentes.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria Municipal de Pesca.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
VETO PROMULGADO
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga o veto parcial ao artigo 4º, da Lei nº 7.867, de 3 de maio de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 892-A, de 2021, de autoria do Senhor Vereador Willian Coelho, rejeitado na sessão de 30 de maio de 2023.
LEI Nº 7.867, DE 3 DE MAIO DE 2023.
Cria a identificação do pescador profissional artesanal no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Autor: Vereador Willian Coelho.
(...)
Art. 4º O prazo de validade da carteira de pescador profissional artesanal será de dois anos, a contar da data de emissão da carteira.
(...)
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 13 de junho de 2023.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/04/2023