Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.029, de 25 de agosto de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 1307-A, de 2022, de autoria do Senhor Vereador Welington Dias.
LEI Nº 8.029, DE 25 DE AGOSTO DE 2023.
Acrescenta dispositivo à Lei nº 5.432, de 5 de junho de 2012, na forma que menciona.
Autor: Vereador Welington Dias.
Art. 1º Fica acrescentado o art. 2º-A à Lei nº 5.432, de 5 de junho de 2012, com a seguinte redação:
“Art. 2°-A As vacinas a serem aplicadas poderão, a critério do órgão competente, ser:
I - vacina contra a gripe;
II - vacina contra pneumonia pneumocócica;
Ill - vacina contra difteria e tétano (dupla bacteriana do tipo adulto-dt);
lV - febre amarela;
V - hepatite;
VI - tríplice viral;
VII - covid-19;
VllI - meningite meningocócica; e
IX - doses de reforço e/ou vacinas eventuais e obrigatórias.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2023.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/28/2023