Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
7569
/
2022
Data da Lei
09/28/2022
Texto da Lei
Texto da Lei
LEI Nº 7.569, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre o programa Crianças Seguras nas escolas da rede pública municipal de ensino.
Autor: Vereador Marcio Santos.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o programa Crianças Seguras nas escolas da rede pública municipal de ensino.
Parágrafo único. O programa visa promover palestras para orientação e prevenção sobre diversos temas relacionados às atividades dos bombeiros, da polícia florestal, polícia militar e guarda municipal, dentre elas a preservação do meio ambiente, prevenção de acidentes de trânsito, com animais peçonhentos, domésticos, enchentes, primeiros socorros, temas relacionados a incêndio, como agir em casos de iminente perigo, dentre outras temáticas relacionadas às atribuições destes profissionais para compreensão e debate por parte de crianças e congêneres nas escolas de educação infantil e fundamental do Município.
Art. 2º O programa tem por objetivo difundir a importância do trabalho do corpo de bombeiros, a prevenção de acidentes, a educação e a conscientização acerca do tema nas escolas municipais.
Parágrafo único. O referido programa tem o intuito de promover e auxiliar o corpo discente acerca dos temas previstos no art. 1º, parágrafo único desta Lei.
Art. 3º O programa tem como diretrizes:
I - imprimir o conhecimento, a orientação de como agir em casos de iminente perigo, preservação do meio ambiente, prevenção de acidentes domésticos e outros correlatos ao cotidiano;
II - promover a conscientização das crianças e adolescentes na formação de cidadãos conscientes; e
III - fomentar a socialização entre os alunos, divulgação de valores morais como a solidariedade, responsabilidade, respeito, amizade, companheirismo.
Art. 4º A Administração Municipal conjuntamente com a Secretaria Municipal de Educação poderá celebrar convênio com as entidades mencionadas no art. 1º, a fim de consolidar o referido programa, onde estes profissionais realizarão tais palestras.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
09/29/2022
Status da Lei
Em Vigor
Ficha Técnica
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
200-A/2021
Mensagem nº
Autoria
VEREADOR MARCIO SANTOS
Data de publicação DCM
09/29/2022
Página DCM
3/4
Data Publ. partes vetadas
Página partes vetadas
Data de publicação DO
Página DO
Observações:
Forma de Vigência
Sancionada
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Atalho para outros documentos
PROJETO DE LEI Nº 200/2021
PROJETO DE LEI Nº 200-A/2021
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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