Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 7955/2023 Data da Lei 07/03/2023


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LEI Nº 7.955, DE 3 DE JULHO DE 2023.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas instaladas e as que vierem a se instalar na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro deverão realizar todas as suas contrapartidas direcionadas para os bairros da Zona Oeste.

§ 1º As contrapartidas mencionadas no caput poderão beneficiar a Zona Oeste nas seguintes áreas: Saúde, Educação, Cultura, Assistência Social, Meio Ambiente, Habitação, Infraestrutura e Esporte.

§ 2º Para efeito desta Lei, entende-se por Zona Oeste a área definida pela Lei nº 7.026, de 2 de setembro de 2021, sendo formada pelos bairros Bangu, Vila Kennedy, Deodoro, Campo dos Afonsos, Gericinó, Jardim Sulacap, Magalhães Bastos, Padre Miguel, Realengo, Santíssimo, Senador Camará, Vila Militar, Barra de Guaratiba, Campo Grande, Cosmos, Santa Margarida, Guaratiba, Inhoaíba, Paciência, Pedra de Guaratiba, Santa Cruz, Senador Vasconcelos e Sepetiba.

Art. 2º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO PAES


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 670/2021 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ZICO, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR ROCAL, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR MATHEUS GABRIEL
Data de publicação DCM 07/04/2023 Página DCM 3
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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