Texto da Lei
LEI Nº 7.955, DE 3 DE JULHO DE 2023.
Dispõe sobre a realização de contrapartidas das empresas situadas na Zona Oeste.
Autores: Vereadores Zico, Welington Dias, Marcio Santos, Dr. Gilberto, Rocal, João Mendes de Jesus, Eliseu Kessler e Matheus Gabriel.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas instaladas e as que vierem a se instalar na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro deverão realizar todas as suas contrapartidas direcionadas para os bairros da Zona Oeste.
§ 1º As contrapartidas mencionadas no caput poderão beneficiar a Zona Oeste nas seguintes áreas: Saúde, Educação, Cultura, Assistência Social, Meio Ambiente, Habitação, Infraestrutura e Esporte.
§ 2º Para efeito desta Lei, entende-se por Zona Oeste a área definida pela Lei nº 7.026, de 2 de setembro de 2021, sendo formada pelos bairros Bangu, Vila Kennedy, Deodoro, Campo dos Afonsos, Gericinó, Jardim Sulacap, Magalhães Bastos, Padre Miguel, Realengo, Santíssimo, Senador Camará, Vila Militar, Barra de Guaratiba, Campo Grande, Cosmos, Santa Margarida, Guaratiba, Inhoaíba, Paciência, Pedra de Guaratiba, Santa Cruz, Senador Vasconcelos e Sepetiba.
Art. 2º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/04/2023