Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 7597/2022 Data da Lei 10/10/2022


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LEI Nº 7.597, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal Pomar Carioca, sendo um instrumento de incentivo, planejamento e disciplina local para a execução da política de plantio, manejo, preservação e expansão da arborização frutífera em espaços públicos no Município.

Parágrafo único. Dentro de parâmetros objetivos em consonância com o Plano Diretor de Arborização Urbana desta Cidade, a critério do órgão público competente, poderão ser substituídas as espécies exóticas invasoras e espécies indesejáveis, de acordo com estudos específicos e prioridades estabelecidas, pelas espécies referidas no caput deste artigo.

Art. 2° De acordo com a ecologia local, solo e tamanho da área, serão selecionadas, pelo órgão público competente, as variedades de árvores frutíferas mais adequadas para o plantio e atividades afins, com a finalidade de atender os planos de manutenção e ampliação dos espaços verdes da Cidade.

Art. 3º VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 4º A implantação do Projeto Pomar Carioca priorizará os parques urbanos, as áreas ociosas e sem edificações nas praças e escolas públicas municipais além das demais áreas verdes no Município, a critério do Poder Executivo.

Parágrafo único. Sempre que conveniente e oportuno ao proprietário do imóvel será também incentivado o plantio de árvores frutíferas em áreas e terrenos pertencentes a particulares.

Art. 5º A decisão sobre plantar árvores frutíferas, ou atividades afins, nas áreas públicas do município será sempre de competência do Poder Executivo, não impedindo a execução dessas tarefas às pessoas jurídicas de direito privado, mediante autorização do Poder Público, e, nesse caso, poderá haver a respectiva publicidade por parte e responsabilidade da interessada.

Art. 6º Quando o Projeto Pomar Carioca for realizado em áreas livres nas escolas da rede municipal de ensino, poderá, a critério do órgão público competente, contar com a participação dos respectivos alunos, visando o despertar dos discentes pela valorização e cuidado com o meio ambiente por meio do contato com a vida arbórea.

Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar acordos e convênios necessários com instituições e órgãos públicos afins, inclusive de outros entes federados, para a melhor execução desta Lei.

Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para a sua fiel execução.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





EDUARDO PAES


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1298/2022 Mensagem nº
Autoria VEREADORA LAURA CARNEIRO, VEREADOR CELSO COSTA, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO
Data de publicação DCM 10/11/2022 Página DCM 9/10
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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