Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.782, de 1º de março de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 671, de 2017, de autoria do Senhor Vereador Marcelo Arar.
LEI Nº 7.782, DE 1º DE MARÇO DE 2023.
Institui o Programa Paz na Escola.
Autor: Vereador Marcelo Arar.
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Paz na Escola na rede de ensino do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O Programa Paz na Escola é um programa de ação multidisciplinar e de participação comunitária para a prevenção e o controle da violência nas escolas.
Art. 2º O programa será implantado por meio de equipe de trabalho, criada em cada unidade escolar, constituída por professores, funcionários, alunos, especialistas em educação, pais e representantes ligados à comunidade.
Parágrafo único. Dependendo das peculiaridades de cada escola, poderão ser chamados membros dos diversos segmentos sociais e de entidades organizadas para integrar a equipe de trabalho.
Art. 3º São atribuições da equipe de trabalho:
I - atuar na prevenção e no controle da violência nas escolas, analisar suas causas e apontar possíveis soluções;
II - desenvolver ações e campanhas educativas de conscientização e valorização da vida, dirigidas às crianças, aos adolescentes e à comunidade envolvida;
III - implantar ações voltadas ao controle da violência na escola, com vistas a garantir o reconhecimento dos direitos humanos, o exercício pleno da cidadania e a promoção da harmonia e da paz na comunidade escolar;
IV - desenvolver ações culturais, sociais e desportivas que fortaleçam os vínculos entre a comunidade e a escola; e
V - garantir a qualificação e o treinamento de todos os integrantes da equipe de trabalho, preparando-os para prevenir e enfrentar a violência na escola.
Art. 4º O Poder Executivo traçará as diretrizes, realizará estudos e dará suporte ao desenvolvimento do programa, podendo realizar intercâmbio com órgãos ligados à cidadania e à assistência social.
Art. 5º A implantação do programa será iniciada preferencialmente nas escolas que estejam sofrendo os maiores índices de violência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 1º de março de 2023.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/02/2023