Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 7958/2023 Data da Lei 07/03/2023


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LEI Nº 7.958, DE 3 DE JULHO DE 2023.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei cria o Programa Municipal de Incentivo às Microcervejarias.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, microcervejaria é o estabelecimento destinado à produção de cerveja para comercialização, sem consumo no local, conforme disposto no artigo 2º da Lei Complementar n° 253, de 13 de julho de 2022.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I - reconhecer e valorizar a fabricação de cerveja e chope artesanal no Município;

II - estimular a produção de cervejas e chopes, em conformidade com as boas práticas socioambientais e sanitárias;

III - expandir a produção de forma limpa, sustentável, não geradora de impactos ambientais, urbanísticos e sociais, para o Município e sua circunvizinhança;

IV - promover os produtores artesanais de cerveja e chope, conferindo-lhes valorização e visibilidade social;

V - incrementar o turismo cervejeiro no Município, promovendo atividades culturais e gastronômicas;

VI - incentivar a capacitação profissional e tecnológica do setor de produção de cerveja;

VII - fomentar a interação com setor acadêmico através da extensão, pesquisa, desenvolvimento e inovação de produtos e processos;

VIII - incrementar a geração de valor, emprego e renda no Município; e

IX - aumentar a arrecadação de tributos, no Município, dotando-o de maior capacidade para investimento.

Art. 3º A instalação de microcervejarias em todo o território do Município deverá obedecer ao Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município do Rio de Janeiro e à Lei Complementar n° 253, de 13 de julho de 2022.


Art. 4º Fica instituído o selo Excelência na Produção de Cervejas Artesanais, adotando como critérios mínimos os seguintes:

I - o respeito aos valores históricos, sociais, culturais e ambientais da Cidade;


II - a participação em programas de capacitação e qualificação de profissionais cervejeiros, a ser criado pelo Poder Público em parceria com os setores acadêmico e empresarial;


III - a adoção de práticas sustentáveis e não agressivas ao meio ambiente; e


IV - a abertura para visitação pública e experimentação, a critério do fabricante, na unidade produtora de cerveja.


Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, objetivando a sua melhor aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.







EDUARDO PAES

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1178-A/2022 Mensagem nº
Autoria VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR FELIPE BORÓ
Data de publicação DCM 07/04/2023 Página DCM 5
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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PROJETO DE LEI Nº 1178/2022

   
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