Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 7265/2022 Data da Lei 03/18/2022


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LEI Nº 7.265 DE 18 DE MARÇO DE 2022.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Ficam os órgãos públicos municipais, empresas públicas municipais, empresas concessionárias de serviços públicos municipais, empresas privadas e estacionamentos prioritários localizados no Município do Rio de Janeiro obrigados a disponibilizar, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial aos doadores de sangue, órgãos e/ou doadores de medula óssea.

§ 1º Para fins de incentivo, considera-se doador de sangue aquele que realize, no mínimo, três doações em um período de doze meses, atestadas por órgão oficial ou entidade credenciada pelo Poder Público.

§ 2º Para usufruir do atendimento prioritário, os doadores de medula óssea e/ou órgãos deverão apresentar carteira de doador impressa ou em meio digital e comprovação de atualização dos dados nos últimos noventa dias.

Art. 2º As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas deverão incluir os doadores de sangue, órgãos e/ou doadores de medula óssea nas filas de atendimento preferencial, já destinadas aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência.

Art. 3º O doador de sangue, órgãos e/ou doador de medula óssea para exercer o direito previsto nesta Lei fica obrigado a apresentar comprovante de sua condição.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





EDUARDO PAES


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 188/2021 Mensagem nº
Autoria VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR MARCOS BRAZ
Data de publicação DCM 03/21/2022 Página DCM 3
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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