Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.793, de 9 de março de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 477, de 2021, de autoria do Senhor Vereador Marcio Ribeiro.
LEI Nº 7.793, DE 9 DE MARÇO DE 2023.
Dispõe sobre exploração e utilização de publicidade comercial no serviço de transportes de passageiros do modal STPC – Serviço de Transporte de Passageiro Complementar Comunitário do Município do Rio de Janeiro.
Autor: Vereador Marcio Ribeiro.
Art. 1º Fica facultada ao autorizatário do modal do Serviço de Transporte de Passageiro Complementar Comunitário - STPC a exploração comercial e veiculação de mídia com a utilização de adesivos de publicidade comercial nos automóveis que prestam serviço no Município.
Art. 2º Poderá ser explorado o seguinte espaço do referido veículo:
I - vidros traseiros;
II - vidro lateral do lado direito traseiro.
Art. 3º A posição de publicidade no vidro traseiro do veículo deverá apresentar transparência mínima de cinquenta por cento de visibilidade de dentro para fora do veículo.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 9 de março de 2023.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/10/2023