Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.023, de 22 de agosto de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 1442-A, de 2022, de autoria do Senhor Vereador Marcio Santos.
LEI Nº 8.023, DE 22 DE AGOSTO DE 2023.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da emissão de senha em chamada de voz, nos termos que especifica, e dá outras providências.
Autor: Vereador Marcio Santos.
Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados no Município que utilizem o sistema de senha para atendimento ao público ficam obrigados a disponibilizar avisos sonoros em chamada de voz das senhas para pessoas com deficiência visual em qualquer grau.
Parágrafo único. Esta Lei não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI disposto na Lei Complementar n° 128, de 19 de dezembro de 2008.
Art. 2º O descumprimento desta Lei pelos estabelecimentos privados sujeitará o infrator ao disposto nos arts. 56, 57, 58, 59 e 60 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2023.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/23/2023