Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
7582
/
2022
Data da Lei
10/10/2022
Texto da Lei
Texto da Lei
LEI Nº 7.582, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022.
Dispõe sobre a criação do Circuito Histórico da Luta pela Democracia do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Autores: Vereadores Tainá de Paula e Chico Alencar.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Circuito Histórico da Luta pela Democracia do Município do Rio de Janeiro, com o propósito de destacar lugares que possuem relevância histórica e cultural na construção da democracia do país, em conformidade com a Lei Complementar nº 229, de 14 de julho de 2021.
Art. 2º Serão incluídos no Circuito Histórico da Luta pela Democracia do Município do Rio de Janeiro os lugares que contribuam para a consecução do propósito desta Lei:
I - Praça Floriano, na Cinelândia - Centro;
II - Palácio Pedro Ernesto, da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, situado na Praça Floriano, s/n° - Centro;
III - Praça da Candelária, situada na Avenida Presidente Vargas com a Rua Primeiro de Março - Centro;
IV - Igreja de Nossa Senhora da Candelária, situada na Praça Pio X, s/n - Centro;
V - Edifício do antigo Departamento de Ordem Política e Social - DOPS, localizado na Rua da Relação, nº 40 - Centro;
VI - Memorial Edson Luís, localizado na Praça Ana Amélia - Centro;
VII - Antigo edifício-sede da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, localizada na Rua Marechal Câmara, nº 240 - Centro;
VIII - Edifício-sede da Associação Brasileira de Imprensa - ABI, localizada na Rua Araújo Porto Alegre, nº 71 - Centro;
IX - Palácio Tiradentes, localizado na Avenida Primeiro de Março, s/nº - Centro;
X - Estação Central do Brasil, Praça Cristiano Ottoni, s/nº - Centro; e
XI - Monumento Zumbi dos Palmares, situado na Avenida Presidente Vargas, nº 04 - Cidade Nova.
Art. 3º Os locais mencionados no art. 2º deverão receber sinalização que esclareça a sua relevância histórica e cultural para o processo de construção da democracia do país.
Art. 4º Caberá ao órgão competente do Poder Executivo adotar as providências necessárias para a sinalização dos locais mencionados no art. 2º, ouvidas as respectivas representações da sociedade civil.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
10/11/2022
Status da Lei
Em Vigor
Ficha Técnica
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
987/2021
Mensagem nº
Autoria
VEREADORA TAINA DE PAULA, VEREADOR CHICO ALENCAR
Data de publicação DCM
10/11/2022
Página DCM
2/3
Data Publ. partes vetadas
Página partes vetadas
Data de publicação DO
Página DO
Observações:
Forma de Vigência
Sancionada
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Atalho para outros documentos
Projeto de Lei nº 987, de 2021
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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