Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 7145/2021 Data da Lei 11/26/2021


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LEI Nº 7.145, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município do Rio de Janeiro o Programa Horta Comunitária de Plantas Medicinais e Fitoterápicas, em áreas públicas ou declaradas de utilidade pública, ainda não utilizadas e sem previsão de utilização de comunidades urbanas e rurais com a finalidade de incentivar a pesquisa, cultivo, manipulação e distribuição de plantas consideradas medicinais e fitoterápicas.

Art. 2º O Programa Municipal de Plantas Medicinais e Fitoterápicas se propõe com vistas a atingir os seguintes objetivos:


I - garantir à população de baixa renda local o acesso seguro e o uso racional de plantas medicinais e fitoterápicas;


II - promover o uso sustentável da biodiversidade, o desenvolvimento da cadeia produtiva, promovendo a adoção das boas práticas de manejo, cultivo orgânico, manipulação e produção de plantas medicinais e fitoterápicas;


III - desenvolver instrumentos de fomento à pesquisa e de tecnologias e inovações, nas diversas fases da cadeia produtiva;


IV - aperfeiçoar a formação técnico-científica dos profissionais de saúde envolvidos com o programa de plantas medicinais e fitoterápicos da rede municipal de saúde;


V - resgatar o conhecimento tradicional sobre plantas medicinais e remédios caseiros, incentivar a produção e o uso sustentável da biodiversidade, fomentar o marketing nos diversos segmentos da sociedade e níveis escolares, desenvolvendo habilidades e aptidões de moradores;

VI - criar e manter locais apropriados para a produção e manutenção de plantas medicinais (horto), como também viveiros de mudas para dispersão à população, ampliando a arborização em áreas públicas do município;


VII - buscar junto aos órgãos municipais, estaduais e federais, verbas para construção e aquisição de equipamentos para o centro de manipulação de plantas medicinais e fitoterápicos, material pedagógico, de divulgação e pagamento de profissionais para transferência de conhecimento;


VIII - erradicar áreas ocupadas do Município que hoje são pontos de crescimento de mato, despejo de entulho, lixo e criadouros para vetores de doenças; e

IX - promover a prática fitoterápica na rede pública de saúde.

Art. 3º As despesas correrão por conta das disposições orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.






EDUARDO PAES

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 27-A/2021 Mensagem nº
Autoria VEREADOR WALDIR BRAZÃO, VEREADOR ROCAL, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR ZICO, VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO
Data de publicação DCM 11/29/2021 Página DCM 4
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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Projeto de Lei nº 27-A, de 2021
PROJETO DE LEI Nº 27/2021

LEI Nº 7.145, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021. SMAONLINE

   
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