Texto da Lei
LEI Nº 7.943, DE 19 DE JUNHO DE 2023.
Estabelece a Campanha Permanente de Promoção e Difusão dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Combate ao Capacitismo, no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
Autores: Vereadores Dr. Carlos Eduardo, Dr. Marcos Paulo e Tânia Bastos.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a Campanha Permanente de Promoção e Difusão dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Combate ao Capacitismo, no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2º A campanha de que se trata o art. 1º desta Lei possui como objetivos:
I - a divulgação dos direitos das pessoas com deficiência, garantidos na forma da lei e demais normas infralegais, bem como a divulgação de tais disposições;
II - VETADO;
III - a garantia dos direitos da pessoa com deficiência através da conscientização coletiva;
IV - VETADO;
V- promover ações que visem à inserção no mercado de trabalho; e
VI - ações permanentes que visem combater toda a forma de discriminação e o preconceito social contra pessoas com deficiência.
Art. 3º VETADO:
I - VETADO;
II - VETADO;
III - VETADO;
IV - VETADO.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
EDUARDO PAES
VETO PROMULGADO
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga os vetos parciais aos incisos II e IV do art. 2º e ao art.3º da Lei nº 7.943, de 19 de junho de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 758, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Carlos Eduardo, Dr. Marcos Paulo e Tânia Bastos, rejeitados na sessão de 15 de agosto de 2023.
LEI Nº 7.943, DE 19 DE JUNHO DE 2023.
Estabelece a Campanha Permanente de Promoção e Difusão dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Combate ao Capacitismo, no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
Autores: Vereadores Dr. Carlos Eduardo, Dr. Marcos Paulo e Tânia Bastos.
(...)
Art. 2º (...)
(...)
II - a divulgação dos símbolos de acessibilidade e seus respectivos significados;(...)
IV - dar visibilidade e estimular, através de jogos cooperativos, palestras e demais formatos possíveis, a luta contra o capacitismo bem como os direitos das pessoas com deficiência;(...)
Art. 3º A campanha de que se trata o art. 1º desta Lei ocorrerá prioritariamente:
I - em equipamentos públicos em especial os pertencentes à área de saúde, educação, cultura, esporte, assistência social e pessoa com deficiência;
II - em ônibus e nos demais transportes públicos municipais;
III - em empresas privadas que tenham celebrado instrumentos de parceria com o Poder Público;
IV - no sítio digital da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
(...)
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2023.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/20/2023