"§ 1° Terá prioridade ao uso do direito da permissão o profissional que comprovadamente exerça o efetivo exercício por mais tempo, na data da publicação desta Lei, ainda que de forma interrupta e devidamente cadastrado no órgão competente.
§ 2° O profissional já contemplado anteriormente com o direito ao uso da permissão, fica excluído do presente benefício.” (Nova redação dada pela LEI Nº 5.549, de 8 de janeiro de 2013)