Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2619/1998 Data da Lei 01/16/1998


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LEI N.º 2.619 DE 16 DE JANEIRO DE 1998

Autor: Poder Executivo


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As escolas de horário parcial ou integral, os Centros Integrados de Educação Pública-Ciep e as Casas da Criança se constituem em Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Educação.

Art. 2º - Ficam criadas, na Rede Pública Municipal de Educação, as unidades de Extensão Educacional, segundo os seguintes quantitativos e modalidades:

I - quatorze Clubes Escolares, com a finalidade de resgatar, no contexto educacional, os princípios fundamentais do esporte, associados à ética esportiva, à cooperação mútua entre os alunos e ao compromisso com a responsabilidade individual frente à coletividade;

II - quatorze Núcleos de Arte, com a finalidade de favorecer e estimular a produção artístico-cultural dos alunos;

III - vinte e quatro Pólos de Educação pelo Trabalho, com a finalidade de os alunos adquirirem experiências relacionadas ao mundo do trabalho que expressem a busca de outras formas de integração social na formação para a cidadania.

Parágrafo Único - A criação das Unidades de Extensão Educacional referidas no caput não desobriga do cumprimento da grade curricular nas demais unidades de ensino da rede municipal.

Art. 3º - Ficam transformados em quatro Centros de Educação Pública-Ciep, os Complexos Educacionais Municipais da Avenida dos Desfiles e de Ipanema-João Goulart, com as seguintes denominações:

I - 01.02.102 - Ciep Avenida dos Desfiles/JI;
II - 01.02.103 - Ciep Avenida dos Desfiles/CA à 4ª série;
III - 01.02.104 - Ciep Avenida dos Desfiles/5ª à 8ª série;
IV - 03.06.102 - Ciep João Goulart.

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a transformar, sem aumento de despesa, os Cargos em Comissão e Funções Gratificadas atualmente existentes na estrutura da Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo Único - Os Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, objeto das transformações, serão mantidos na estrutura da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com o Anexo II.

Art. 5º - Ficam criados, para compor a estrutura organizacional das unidades escolares, os Cargos em Comissão de Diretor IV, símbolo DAS-6, no total de oitocentos e trinta e dois.

Art. 6º - As unidades educacionais de que trata a presente Lei terão os seguintes Cargos em Comissão e Funções Gratificadas:

I - nas unidades escolares;

a) Diretor IV, símbolo DAS-6;
b) Diretor-Adjunto, símbolo DAI-6;
c) Coordenador Pedagógico, símbolo DAI-6;

II - nas unidades de extensão educacional:

1) Clubes Escolares:

a) um Chefe I, símbolo DAI-6;
b) um Auxiliar de Chefia I, símbolo DAI-5;

2) Núcleos de Arte:

a) um Chefe I, símbolo DAI-6;
b) um auxiliar de Chefia I, símbolo DAI-5;

3) Pólos de Educação pelo Trabalho:

a) um Chefe I, símbolo DAI-6;
b) um Auxiliar de Chefia I, símbolo DAI-5.

§ 1º - As unidades de extensão educacional, quando implantadas em unidades escolares, estarão subordinadas à Direção destas e, quando implantadas fora das unidades escolares, estarão subordinadas às Coordenadorias Regionais de Educação.

§ 3º - Ficam mantidos os quantitativos dos cargos em comissão e funções gratificadas nas unidades de ensino de tempo integral da rede municipal.

I - executar atividades inerentes ao desenvolvimento da infra-estrutura escolar, particularmente as de apoio à ação educativa do corpo técnico, que atua na educação infantil e na educação especial e, de modo geral, entre o corpo docente e o corpo discente na manutenção da disciplina;

II - executar atividades inerentes à manutenção da infra-estrutura escolar, particularmente relacionadas à limpeza, à conservação e à guarda das instalações, equipamentos e materiais, além de outras atividades correlatas, indispensáveis ao funcionamento da unidade escolar.

Art. 8º - Para o ingresso nas categorias citadas no artigo anterior, a escolaridade exigida é a seguinte:

I - Agente Escolar - 8ª série do 1º grau;
II - Agente de Apoio Escolar - 4ª série do 1º grau.

Art. 9º - As unidades escolares que compõem a Rede Pública Municipal de Educação são integradas por duas áreas de atuação, segundo a natureza do trabalho, devendo compor cada uma delas, de acordo com a conveniência administrativa, as seguintes categorias funcionais:

I - área pedagógica:

· Professor;
· Especialista de Educação;

II - área administrativa:

· Agente de Administração;
· Agente Auxiliar de Administração;
· Agente Escolar;
· Agente de Apoio Escolar;
· Merendeira;
· Inspetor de Alunos;
· Agente Educador.

Art. 10 - As unidades de extensão educacional são integradas por duas áreas de atuação, segundo a natureza do trabalho, devendo compor, cada uma delas, de acordo com a conveniência administrativa, as seguintes categorias funcionais:

I - área pedagógica:
· Professor, conforme a natureza do Programa;

II - área administrativa:
· Agente de Administração;
· Agente Auxiliar de Administração;
· Agente de Apoio Escolar;
· Servente.

Art. 11 - VETADO

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos conforme o regulamento do Poder Executivo.

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

ANEXO I

ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS

I - DO DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR:

· cumprir e fazer cumprir a legislação específica vigente, a Lei Orgânica e o Estatuto do Funcionalismo Público Municipal do Rio de Janeiro e as determinações emanadas do nível central e intermediário da Secretaria Municipal de Educação, bem como o Regulamento e o Regimento da unidade escolar;

· implementar a proposta pedagógica emanada da Secretaria Municipal de Educação;

· organizar e manter atualizado o Regimento Interno da escola, promovendo, para isso, intercâmbio entre os membros da comunidade escolar;

· responsabilizar-se pelo desenvolvimento dos recursos humanos da unidade escolar;

· delegar poderes, distribuir tarefas e atribuir responsabilidades aos seus funcionários, tomando decisões com base em instrumentos e propostas decorrentes de processo participativo;

· aprovar normas para o desenvolvimento das atividades e estimular o desempenho dos diferentes setores da escola;

· divulgar assuntos de interesse da comunidade escolar;

· trabalhar as relações interpessoais entre os membros da comunidade escolar;

· promover a integração da escola com a comunidade, buscando parceria constante;

· responsabilizar-se pelo patrimônio público sob sua guarda;

· gerenciar as ações orçamentário-financeiras da unidade escolar;

· gerenciar Programa de Alimentação da unidade escolar;

· responder pela execução dos serviços realizados por funcionário ou mediante contratação de terceiros;

· responsabilizar-se pela documentação escolar de alunos e ex-alunos da unidade escolar;

II - DO DIRETOR ADJUNTO:

· substituir o Diretor em seus impedimentos;

· responsabilizar-se pela coordenação administrativa, numa ação integrada com todos os setores e profissionais da unidade escolar;

· planejar, coordenar e gerenciar todos os serviços de apoio administrativo das atividades da escola, supervisionando os responsáveis pelos encargos e serviços gerais;

· viabilizar a utilização do ambiente escolar em consonância com o Coordenador Pedagógico, visando ao desempenho das atividades educacionais e comunitárias;

· oferecer às autoridades competentes as informações pertinentes às inspeções administrativas na unidades escolar;

· colaborar na destinação e no controle da movimentação dos recursos financeiros da escola, em consonância com as decisões da comunidade escolar;

· gerenciar, com o Coordenador Pedagógico, o trabalho dos Agentes de Apoio Escolar, a fim de garantir a disciplina necessária ao bom desempenho das atividades pedagógicas;

· distribuir e supervisionar as tarefas executadas pelos servidores da unidade escolar, assim como o material administrativo necessário;

· co-responsabilizar-se pelo desenvolvimento dos recursos humanos da unidade escolar;

III - DO COORDENADOR PEDAGÓGICO:

· assessorar o Diretor na coordenação da elaboração do planejamento, execução e avaliação curricular e o desenvolvimento do trabalho pedagógico, em consonância com as diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação do Rio de Janeiro, de forma a atender à diversidade da escola;

IV - DO CHEFE I:

· gerenciar todas as ações administrativas, pedagógicas e sócio-culturais dos Clubes Escolares, Núcleos de Arte e Pólos de Educação pelo Trabalho, estabelecendo normas e diretrizes operacionais, segundo a política educacional da Secretaria Municipal de Educação;

V - DO AUXILIAR DE CHEFIA I:

· auxiliar o Chefe I em todas as ações administrativas, pedagógicas e sócio-culturais dos Clubes Escolares, Núcleos de Arte e Pólos de Educação pelo Trabalho, no estabelecimento de normas e diretrizes operacionais, segundo a política educacional da Secretaria Municipal de Educação;

ANEXO II
SITUAÇÃO ATUAL
CARGO EM COMISSÃO/FUNÇÃO GRATIFICADA
DENOMINAÇÃOSÍMBOLOQUANTITATIVO
DIRETOR IVDAS-62
DIRETOR VDAS-61.092
DIRETOR ADJUNTODAÍ-51.514
SECRETÁRIO IIDAÍ-489
CHEFE IIDAÍ-5114
CHEFE IIIDAÍ-4112

SITUAÇÃO PROPOSTA
CARGO EM COMISSÃO/FUNÇÃO GRATIFICADA
DENOMINAÇÃOSÍMBOLOQUANTITATIVO
DIRETOR IVDAS-61.092
DIRETOR ADJUNTODAÍ-61.092
COORDENADOR PEDAGÓGICODAÍ-61.092
CHEFE IDAÍ-652
AUXILIAR DE CHEFIADAÍ-552


ALTERADA PELA LEI Nº 7.090, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1365-A/95 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 01/22/1998 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 2619/98 em 16/01/1998
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 758 dias.
Publicado no D.O.RIO em 19/01/1998 pág. 4/5 - VETO PARCIAL
Publicado no DCM em 22/01/1998 pág. 6/7 - VETO PARCIAL

Forma de Vigência Sancionada




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