Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5429/2012 Data da Lei 06/05/2012


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.429, de 5 de junho de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 931, de 2011, de autoria do Senhor Vereador Reimont.

LEI Nº 5.429, DE 5 DE JUNHO DE 2012
Art. 1º As manifestações culturais de Artistas de Rua no espaço público aberto, tais como praças anfiteatros, largos, boulevards, independem de prévia autorização dos órgãos públicos municipais, desde que observados, os seguintes requisitos:

I - sejam gratuitas para os espectadores, permitidas doações espontâneas;

II - permitam a livre fluência do trânsito;

III - permitam a passagem e circulação de pedestres, bem como o acesso a instalações públicas ou privadas;

IV - prescindam de palco ou de qualquer outra estrutura de prévia instalação no local;

V - utilizem fonte de energia para alimentação de som com potência máxima de trinta kVAs;

VI - tenham duração máxima de até quatro horas e estejam concluídas até às vinte e duas horas; e,

VII - não tenham patrocínio privado que as caracterize como um evento de marketing, salvo projetos apoiados por leis municipal, estadual ou federal de incentivo à cultura.

§ 1º Para os fins desta Lei, bastará ao responsável pela manifestação informar à Região Administrativa sobre o dia e hora de sua realização, a fim de compatibilizar o compartilhamento de espaço, se for o caso, com outra atividade da mesma natureza no mesmo dia e local.

§ 2º As atividades desenvolvidas com base nesta Lei não implicam em isenção de taxas, emolumentos, tributos e impostos quanto aos patrocínios públicos diretos ou a eventuais pagamentos recebidos pelos realizadores, efetuados através de leis de incentivo fiscal.

§ 3º As atividades culturais abrangidas no âmbito desta Lei devem observar, além dos requisitos estabelecidos no art. 1º, os parâmetros de incomodidade e os níveis máximos de ruído estabelecidos pela Lei Estadual nº 126, de 10 de maio de 1977, que dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora. (Acrescido pela Lei nº 7.551, de 20 de setembro de 2022)
Art. 2º Compreendem-se como atividades culturais de Artistas de Rua, dentre outras, o teatro, a dança, a capoeira, o circo, a música, o folclore, a literatura e a poesia.

Parágrafo único. Durante a atividade ou evento, fica permitida a comercialização de bens culturais duráveis, como CDs, DVDs, livros, quadros e peças artesanais, observadas as normas que regem a matéria.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 5 de junho de 2012
Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 931/2011 Mensagem nº
Autoria VEREADOR REIMONT
Data de publicação DCM 06/06/2012 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

PUBLICADA NO DO Nº 68 DE 27/06/2012 PAG. 3
Forma de Vigência Promulgada




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