Art. 1° É obrigatória, nas agências e postos de serviços bancários, onde haja guarda e movimentação de numerário, a instalação de porta eletrônica de segurança individualizada.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica se houver Plano de Segurança aprovado pela Polícia Federal, nos termos da Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983.
§ 2º As instituições a que se refere o caput deverão dispor dos itens de segurança previstos na Lei Federal nº 7.102, de 1983, conforme o Plano de Segurança aprovado pela Polícia Federal. (NR) (Redação dada pela Lei nº 7.959, de 3 de julho de 2023)